O Tribunal de Justiça de São Paulo vem tomando decisões que contrariam a Lei 14.365/2022 e o Código de Processo Civil ao estabelecer honorários de sucumbência pelo método da equidade. A corte vem se negando a aplicar regras expressas sobre tais verbas, especialmente em causas de valor ou proveito econômico muito baixo.

21 de agosto de 2024

Lei de 2022 alterou CPC e estipulou critérios para a definição de honorários pelo método da equidade

Na semana passada, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) divulgou uma nota pública na qual expôs sua indignação com as “reiteradas decisões” do TJ-SP “que aviltam, apequenam e subvertem a verba honorária sucumbencial”. Parte delas desrespeita diretamente a lei.

De acordo com o §8º do artigo 85 do CPC, nas causas de valor muito baixo ou nas quais “for inestimável ou irrisório o proveito econômico”, o juiz deve fixar o valor dos honorários por “apreciação equitativa” — ou seja, de forma livre, sem seguir os percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º da lei.

A norma de 2022 incluiu no CPC o §8º-A. Esse dispositivo acrescentou que, nesses mesmos casos, ao promover a “fixação equitativa”, o juiz deve aplicar o que for maior entre as seguintes opções: o limite mínimo de 10% (do valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido) ou os valores recomendados pela respectiva seccional da OAB.

Mesmo assim, em fevereiro deste ano, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP considerou (de forma incidental) que o §8º-A é inconstitucional e pediu que o Órgão Especial da corte decida sobre a validade da regra.

O procedimento pelo qual essa análise é feita se chama incidente de arguição de inconstitucionalidade. Ele já foi instaurado (0014087-24.2024.8.26.0000), mas ainda não foi julgado.

Em maio do ano passado, a 26ª Câmara de Direito Privado da corte paulista já havia se recusado a adotar a tabela referencial de honorários da OAB-SP como patamar mínimo no “arbitramento por equidade”.

O desembargador Carlos Dias Motta, relator do caso discutido, argumentou à época que essa regra “contraria a própria noção de equidade”.

Para ele, esse método deveria autorizar o magistrado a estabelecer o valor dos honorários com seus próprios critérios, com base nos parâmetros elencados pela lei: “Grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço”.

O relator defendeu que isso não pode ser tirado dos magistrados. Na visão de Motta, o tabelamento dos honorários pela OAB “não vincula o magistrado na apreciação equitativa” — ou seja, é apenas uma recomendação.

Mínimos legais

Em junho deste ano, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP julgou um processo envolvendo o governo paulista e condenou a Fazenda Pública estadual a pagar honorários advocatícios. Os desembargadores usaram o método da equidade para estabelecer o valor da verba, com base no §8° do artigo 85 do CPC.

Assim, os honorários foram fixados em R$ 30 mil. Isso corresponde a cerca de 0,12% do valor da causa, que era de aproximadamente R$ 23,3 milhões.

O problema é que o §3º do mesmo artigo 85 prevê regras específicas para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Conforme o inciso III, os honorários devem ficar entre 5% e 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na faixa entre dois mil e vinte mil salários mínimos — hoje, de R$ 2,8 milhões a R$ 28,2 milhões.

Por isso, a OAB-SP argumentou, em nota enviada à revista eletrônica Consultor Jurídico, que o tribunal “simplesmente não aplicou a norma do §3º”, pois fixou os honorários em um patamar muito abaixo do mínimo aplicável ao caso (5%).

O desembargador-relator, José Luiz Gavião de Almeida, baseou-se em um precedente de 2021 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o magistrado pode usar o método da equidade quando os percentuais do §3º resultarem em valores “irrazoáveis” ou “exacerbados”. A mesma decisão estabeleceu que isso também é válido quando os valores forem “ínfimos”.

No início deste mês de agosto, o colegiado do TJ-SP julgou embargos de declaração e manteve a decisão. Almeida ressaltou que o valor de R$ 30 mil “remunera satisfatoriamente o trabalho realizado” pelo advogado da parte vencedora e “não se mostra ínfimo”.

Opção mais benéfica

Em junho de 2023, a Prefeitura de Jales (SP) foi condenada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado de uma causa após seu recurso ser negado pela 4ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal daquela comarca.

O valor da causa era de cerca de R$ 2 mil. Assim, a quantia de honorários a serem pagos ao advogado do autor ficou em pouco mais de R$ 200.

Na visão da OAB-SP, o colegiado, nesse caso, “negou o verdadeiro papel dos honorários, estabelecendo condenação irrisória e se furtando de avaliar a complexidade e a importância da discussão ocorrida nos autos do processo”. Para corrigir esse “tamanho absurdo”, a seccional sugeriu a aplicação das própria regras do artigo 85 do CPC.

A ideia seria a aplicação do critério mais benéfico, que garantiria um valor maior de honorários, como estipulado pelo dispositivo — ou seja, a adoção dos valores recomendados pela tabela da entidade.

As decisões contestadas pela OAB-SP não se restringem à segunda instância. Em abril deste ano, por exemplo, a 8ª Vara Cível de Osasco (SP) definiu, pelo que chamou de “equidade”, o valor de R$ 500 para os honorários de sucumbência. A seccional destacou que o valor da causa supera R$ 50 mil.

“A OAB-SP entende ser imperativo que a atuação do Judiciário respeite os parâmetros legais de definição dos honorários sucumbenciais (legitimamente estatuídos em procedimento legislativo democrático), não se valendo de arbitrariedades contrárias ou desapegadas daquilo que a lei estabelece sem qualquer dúvida”, afirmou a entidade.

Por outro lado, o desrespeito à lei não é unânime no TJ-SP. Também no último mês de junho, a 12ª Câmara de Direito Público da corte usou a tabela de honorários da OAB-SP para fixar os honorários de sucumbência por equidade em uma causa. A parte vencedora havia justamente pedido, em embargos de declaração, a aplicação do critério mais benéfico, com base no §8º-A.


Processo 1140337-47.2022.8.26.0100/50001

Processo 2240137-40.2022.8.26.0000/50001

Processo 1052321-64.2022.8.26.0053

Processo 1052321-64.2022.8.26.0053/50000

Processo 1001043-34.2023.8.26.0297

Processo 1020339-09.2023.8.26.0405

Processo 1005839-39.2023.8.26.0048/50000

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Consultor Jurídico