Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em conta corrente.
18 de outubro de 2022
Assim, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a liberação imediatada de valores penhorados na conta bancária de uma devedora.
No cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, foram penhorados cerca de R$ 25,4 mil pertencentes à recorrente. Ela tentou o desbloqueio dos valores, já que eram inferiores a 40 salários mínimos. Mas a 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, negou o pedido, pois a quantia estava em conta corrente.
No TJ-SP, a desembargadora-relatora Berenice Marcondes Cesar levou em conta a regra do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Segundo a magistrada, é necessário observar tal limite, “uma vez que é impenhorável qualquer importância inferior a ele, seja em conta poupança seja em conta corrente”.
Atuou no caso o advogado Emerson da Silva, do escritório Emerson & Silva Advocacia e Consultoria Jurídica.
Processo 2170414-31.2022.8.26.0000
*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2022, 18h23