Diante de controvérsias, o sentenciamento de um processo antes mesmo que uma parte tenha oportunidade de produzir prova para contrapor as afirmações de outra configura cercamento de defesa.

25 de março de 2024

Seguradora negou pagamento de indenização a cliente que descobriu câncer

Com esse entendimento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma sentença, enviou o processo de volta ao Juízo de origem e determinou a reabertura da instrução probatória.

O caso diz respeito a um pedido de indenização de seguro de vida. Um homem passou por uma cirurgia para retirada de um nódulo do pulmão direito e descobriu que se tratava de câncer.

Ele tinha apólice contratada, mas a seguradora se negou a pagar a indenização, pois alegou que o cliente não era portador de doença grave prevista nas condições gerais do contrato. Em primeira instância, a ação de cobrança foi negada e o autor foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé.

Além do mérito da questão, as partes divergiam quanto à entrega ou não de uma segunda proposta de seguro a uma representante da seguradora e quanto à possível adulteração da proposta.

No TJ-SP, o desembargador José Augusto Genofre Martins, relator do caso, considerou que “a instrução probatória se fazia necessária”, já que “a natureza da controvérsia autoriza a produção de prova testemunhal”, como pedido pelo autor.

Segundo ele, o cliente precisava ter a “oportunidade de eventualmente demonstrar a veracidade de suas alegações, mormente se houve entrega da proposta à representante da seguradora”. Para o magistrado, “não se pode presumir a veracidade da alegação da ré” e a possível adulteração só pode ser apurada por meio de perícia no documento.


Processo 1118367-25.2021.8.26.0100

Fonte: TJSP