A competência da Câmara Municipal se limita à edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do chefe do Poder Executivo a direção superior da administração, disciplinando situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento, organização e execução de serviços públicos.
18 de janeiro de 2023
Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular, por unanimidade, uma lei de Marília, que incluía mulheres em situação de violência no programa “Aluguel Social”, que consiste em um benefício provisório para pagamento de aluguel.
A lei original, de 2015, prevê a concessão do benefício a famílias em situação habitacional de emergência e que não possuam imóvel próprio. Em 2022, a norma foi alterada, por iniciativa parlamentar, para incluir no programa mulheres em situação de violência que dependiam economicamente de seus agressores.
O texto foi impugnado pela prefeitura, que apontou ofensa ao pacto federativo e violação à competência exclusiva do Poder Executivo. Segundo o município, ao ampliar a concessão do aluguel social, a lei dispôs sobre a organização e o funcionamento da administração pública.
Para o relator da ADI, desembargador Vianna Cotrim, embora seja “louvável” a intenção da Câmara Municipal, a norma deve ser declarada inconstitucional por ofensa ao princípio da separação dos poderes e da reserva de administração, à luz dos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, da Constituição do Estado.
“A edilidade interferiu na gestão administrativa e na definição de prioridades para implementação de políticas públicas, usurpando do alcaide a prerrogativa de deliberar a propósito da conveniência e oportunidade da ampliação do programa social já existente, consubstanciando a norma local afronta à reserva de administração, corolário do princípio da separação dos poderes”, explicou.
Conforme o magistrado, a lei dispõe sobre atividade típica de organização e execução de políticas públicas, inserida no poder discricionário da administração e, portanto, de competência privativa do chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Estadual.
“Por razões de segurança jurídica e de interesse social, impõe-se a modulação dos efeitos desta decisão, na medida em que a eficácia ex tunc poderia atingir situações consolidadas, atingindo a esfera jurídica de mulheres em situação de vulnerabilidade que receberam aluguel social com fundamento nesse dispositivo, obrigando-as ao ressarcimento do erário municipal. A declaração de inconstitucionalidade, portanto, passa a produzir efeitos a partir deste julgamento”, concluiu.
Processo 2183252-06.2022.8.26.0000
*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2023, 7h39