As medidas de execução de dívidas não podem extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que contra o executado só devem ser adotadas providências menos gravosas. Medidas coercitivas indiretas só podem ser aplicadas com extrema cautela, apenas nos casos em que não se configure uma simples punição ao devedor.
30 de julho de 2024
Esse foi o entendimento da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para derrubar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de um devedor.
A decisão foi provocada por agravo de instrumento contra decisão que suspendeu a CNH do autor por um ano. No recurso, ele sustentou que a sanção não possui qualquer relação direta com o cumprimento de obrigação de pagar e que é desproporcional.
O devedor também alegou que a decisão apresenta notório caráter de punição, e pediu a suspensão da decisão.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, explicou que medidas coercitivas indiretas são respaldadas pelo artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, mas que tais medidas devem ser aplicadas com cautela para que sua finalidade não seja desvirtuada e que seja respeitado o princípio da razoabilidade.
“Registre-se que a parte exequente não forneceu elementos concretos que evidenciem que a medida postulada será útil e eficaz para a satisfação do seu crédito, se limitando a afirmar que “já esgotou todas as possibilidades em receber seu crédito, não restando alternativa senão solicitar o bloqueio da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), ou seja, suspender o direito de dirigir do Executado”, registrou ao dar provimento ao recurso.
A decisão foi unânime.
Processo 1.0620.14.003458-3/004
Fonte: Conjur