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Indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil

08 de Dezembro de 2023

Uma empresa de fotografia e filmagem de eventos foi condenada a indenizar, em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que foi ofendida por cinegrafistas no vídeo da formatura. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A técnica em enfermagem alegou que sofreu constrangimento e humilhações ao assistir o registro de sua formatura com os familiares, porque a câmera captou comentários abusivos e imorais, de conotação sexual e racista, sobre várias alunas, emitidos pelos profissionais que gravaram a cerimônia.

A empresa que fez a montagem dos DVDs sustentou que recebeu as filmagens de outra companhia para comercialização.  Alegou, também, que não assistiu ao vídeo, pois mantinha relação de confiança profissional com colegas do ramo. Diante disso, a ré defendeu que não poderia ser responsabilizadaEm 1ª Instância, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a Justiça reconheceu o dano moral e determinou que a empresa restituísse a quantia paga pelo DVD (R$ 800) e indenizasse a autora da ação em R$ 3 mil.

A consumidora recorreu à 2ª Instância, argumentando que o montante era insuficiente. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, ponderou que ofensas verbais de cunho racista e sexista devem ser punidas de forma a inibir esse tipo de conduta, inadmissível numa sociedade que se pretenda inclusiva e igualitária.

Assim, ele estipulou o patamar de R$ 10 mil por danos morais, proposta que foi seguida pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

Fonte: TJMG

A suspensão será mantida até a finalização da constatação prévia, que verificará por meio de perícia as reais condições de funcionamento e reerguimento da empresa.


quinta-feira, 21 de setembro de 2023


O desembargador manteve o período de blindagem de 180 dias.(Imagem: Danilo Verpa/Folhapress)

Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª câmara especializada do TJ/MG, suspendeu provisoriamente a recuperação judicial das empresas Art Viagens e Turismo Ltda, Novum Investimentos Participações e 123 Viagens e Turismo Ltda. A suspensão será mantida até a finalização de um procedimento denominado constatação prévia, que consiste na verificação, por meio de perícia, das reais condições de funcionamento e reerguimento das empresas.

Durante o levantamento das condições das empresas, o desembargador manteve o período de blindagem de 180 dias, chamado de stay period, momento em que ficam suspensas todas as ações judiciais em tramitação contra as companhias.

A realização da constatação prévia está prevista no art. 51-A da lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Nesse mês, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho já havia determinado a realização da perícia por profissional técnico para constatar se as empresas atendem aos requisitos para o pedido de recuperação judicial e para identificar se o caso é de recuperação judicial ou de falência.

“A descomunal extensão do caso – a petição inicial noticia uma média de 5 milhões de clientes por ano e movimentação financeira de mais de R$ 5 bilhões em 2022, tendo por outro lado mais de 700 mil credores, que depositaram nas empresas agravadas seus sonhos de viagem -, bem como o fato de as pretensas recuperandas serem empresas de tecnologia, exigem, um acompanhamento diferenciado, atento e diligente de experts de informática”, diz trecho da decisão.

Peritos

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho nomeou como peritos para a realização desse levantamento a KPMG Corporate Finance Ltda, de São Paulo, e Juliana Ferreira Morais, de Minas Gerais. Os peritos precisam se manifestar, confirmando aceitar a nomeação feita pela Justiça e, na sequência, apresentar uma proposta de honorários, que é aprovada ou não pela Justiça. O pagamento dos honorários é responsabilidade das três empresas.

Dos cerca de 700 mil credores individuais, segundo o desembargador, quase 400 mil estão em São Paulo. O ativo declarado, conforme a decisão, é de uma das empresas é de R$ 27 milhões, enquanto as dívidas são estimadas em R$ 1,6 bilhão.

Em sua decisão desta quarta-feira, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho reforçou que “afigura-se essencial a análise por profissionais técnicos acerca das reais condições de funcionamento das empresas e da regularidade e da completude da documentação apresentada, para posterior deferimento ou não do processamento da recuperação judicial”.


Documentação

O pedido de suspensão da recuperação judicial foi feito em um agravo de instrumento ajuizado pelo Banco do Brasil, que está entre os credores. Em suas alegações, a instituição financeira afirmou que as empresas não apresentaram a totalidade dos documentos exigidos pela legislação para viabilizar o processamento da recuperação judicial, bem como não apresentaram a lista de credores.

“Não foram observadas as prescrições legais aplicáveis, que asseguram aos credores, stakeholders, Ministério Público e demais interessados o conhecimento necessário e suficiente das informações gerenciais, econômicas e financeiras da empresa, indispensáveis ao adequado exercício dos direitos que lhes competem para defesa dos seus direitos e interesses no feito”, citou o banco.

Assim, para a instituição financeira, em razão da gravidade das circunstâncias, a realização da constatação prévia é imprescindível para analisar a possibilidade de preservação da empresa e o uso fraudulento ou o abuso de direito.

Blindagem

Na decisão, o desembargador  Alexandre Victor de Carvalho também fundamentou a necessidade do período de blindagem. Ele afirmou que “enquanto perdurar a realização da constatação prévia, tem-se que as empresas estarão expostas a verdadeira corrida dos milhares de credores para a satisfação individual de seus créditos, o que evidentemente impactará a possível recuperação judicial”.

Assim que o levantamento for finalizado pelos peritos, o caso será julgado pelos desembargadores da 21ª câmara especializada do TJ/MG, que vão avaliar se a recuperação judicial é viável, e deve ser retomada, ou se o caso é de falência.

O prazo legal para a finalização da constatação prévia é de cinco dias, mas, dada a complexidade do caso, o desembargador acredita que pode ser necessário um prazo maior, não sendo possível estimar o tempo de prorrogação. “Ressalto que a suspensão da recuperação judicial não impede o funcionamento das empresas”, explica o magistrado.

Informações: TJ/MG

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/393927/tj-mg-recuperacao-judicial-da-123-milhas-e-suspensa-provisoriamente

Justiça reconheceu que jovem foi privada de convívio e atenção

08/08/2023

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Jovem alegou que abandono pelo pai, desde a infância, prejudicou sua vida e causou dano moral (Imagem ilustrativa)

Uma jovem deverá ser indenizada em R$ 30 mil pelo pai em decorrência do abandono afetivo ao longo da vida. A decisão, de 4/8, é do juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa, e está sujeita a recurso. O caso tramita sob segredo de Justiça.

A filha, que desde a infância reside com a avó materna, ajuizou a ação com pedido de danos morais em novembro de 2020, aos 19 anos. Ela alegou que, desde o nascimento, foi rejeitada pelo pai, que nunca procurou manter contato com ela, limitando-se a prover-lhe auxílio financeiro.

A jovem sustentou que a indiferença do pai para com ela contribuiu para o desenvolvimento de um quadro de baixa autoestima, insegurança e depressão profunda. Segundo a filha, o pai faltava aos encontros marcados sem avisar, não telefonava para saber como ela estava e nunca compareceu aos eventos no colégio e em datas significativas.

De acordo com o juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, as provas dos autos informam que não se configurou a ausência completa ou a ruptura plena dos laços. Contudo, “o réu nunca assumiu seu papel de pai, limitando-se a fazer o básico material, mas esquecendo de se fazer presente na realidade concreta e familiar de sua filha”.

As interações ocorriam de forma esporádica, inconstante, condicionadas à vontade, aos horários e ao ritmo de vida dele, num caso típico de paternidade irresponsável, em que “a figura do pai nunca se estabeleceu ou se fez presente de forma perene e constante”.

Segundo o magistrado, embora não se possa obrigar os detentores do poder familiar a amar ou nutrir afeto pelo filho, existe o dever de dirigir a criação e a educação da criança ou do adolescente, o que implica participar ativamente da vida dos filhos.

O juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho ponderou que, pelo fato de crianças e adolescentes estarem em formação e dependerem de pais ou familiares para se tornarem adultos saudáveis, a ausência ou deficiência da relação com eles produz traumas e sequelas psicológicos severos, difíceis de serem superados.

Para o magistrado, o pedido inicial deve ser procedente, porque “com seu procedimento omisso, relapso e desleixado”, o pai causou danos psicológicos à jovem e deixou de cumprir sua obrigação legal e moral de prestar atendimento e orientação integral para a boa formação afetiva e psicológica dela.

Ele concluiu que, se até a violação de relações de consumo e contratuais gera danos morais, isso é muito mais grave quando os atos ilícitos são cometidos na relação entre pai e filha, “visto que, neste campo, a pessoa da vítima é afetada diretamente em seus atributos e em sua formação”.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920

A vida é direito de personalidade do paciente e, estando plenamente consciente e capaz, cabe somente a ele decidir como deve ser feito o tratamento para questões de saúde. O hospital e os médicos devem respeitar a vontade e a palavra final da pessoa.

2 de agosto de 2023
Paciente recusou transfusão devido às suas crenças religiosas
Freepik

Com esse entendimento, o desembargador Leonardo de Faria Beraldo, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suspendeu, neste domingo (30/7), uma decisão liminar que determinava uma transfusão de sangue em uma paciente testemunha de Jeová.

A equipe médica do hospital havia informado a paciente e sua família sobre a necessidade de transfusão de sangue para reverter seu quadro de saúde. Porém, ela recusou, pois suas crenças religiosas não permitem o procedimento.

O hospital acionou a Justiça, e a 5ª Vara Cível de Montes Claros (MG) autorizou o procedimento, em decisão liminar. Em recurso, a paciente, representada pela advogada Eliza Gomes Morais Akiyama, ressaltou que aceita o uso de insumos e técnicas alternativas às transfusões de sangue, existentes no SUS — tais como administração de eritropoietina (EPO), ferro, ácido fólico e vitamina B12.

Beraldo constatou que a recorrente “está lúcida e em pleno exercício de sua capacidade civil”, manifestando-se “de forma livre e consciente”. Ele ressaltou que a transfusão de sangue diz respeito apenas à paciente e lembrou que a inviolabilidade de crença é um direito constitucional.

Por fim, o desembargador observou que o caso não é de emergência: o relatório médico sugeriu a estabilização do quadro com o uso de hidróxido férrico e vitamina K, para evitar o tratamento não aceito pela paciente.


Processo 1.0000.23.180081-4/001

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2023, 8h25

Reconhecendo que o espaço é fonte de subsistência familiar, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou sentença de primeiro grau e determinou a impenhorabilidade de um imóvel rural da região de Extrema, no sul do estado. O colegiado atendeu o pedido de um trabalhador que teve a propriedade penhorada por dívidas à uma empresa de fertilizantes.

29 de maio de 2023

Freepik – Agricultor apresentou fotos e notas fiscais que comprovaram uso do espaço

A defesa do agricultor alegou que o imóvel é explorado para manutenção da família que mora no local. Decisão de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade do trabalhador, não reconhecendo a impenhorabilidade da propriedade rural.

Ao recorrer, o agricultor alegou que a área da propriedade é inferior ao módulo fiscal do local onde se encontra, que tem 30 hectares por módulo. Afirmou que juntou notas fiscais de insumo para produção agrícola, além de fotos do local com a lavoura, que provam que na propriedade há trabalho familiar voltado ao sustento da mesma.

Na decisão, o relator do caso, desembargador Ferrara Marcolino, afirmou que quando processo corria em primeira instância, o trabalhador não havia comprovado que o imóvel é usado para a subsistência da família. “Apesar disso, observa-se dos documentos anexados neste agravo ter o agravante comprovado haver cultura de subsistência no imóvel, além de ter juntado notas fiscais em que demonstra a aquisição de produtos para o implemento da atividade rural pecuária naquela propriedade. Isso não pode ser olvidado.”

Segundo o magistrado, o legislador infraconstitucional foi o incumbido de definir a pequena propriedade rural por meio da Lei 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. “No caso sub judice, o primeiro requisito para se declarar a impenhorabilidade do imóvel rural está comprovado pelo agravante.”

O desembargador afirmou que não restaram dúvidas que o imóvel é fonte sustento para a família. “Comprovou o agravante que a propriedade é usada para a produção agrícola, a partir de fotos da lavoura e notas fiscais de compras de insumos juntadas aos autos”, concluiu.

O agricultor foi representado na ação pelo advogado Wellington Ricardo Sabião. 


Processo 1.0000.23.036353-3/001

*Por Renan Xavier – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2023, 7h45

A 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima (MG) determinou, em liminar, no início deste mês, que um banco limite todos os descontos e parcelas de empréstimos de um cliente superendividado a 35% do valor de sua aposentadoria. 

17 de maio de 2023

Descontos de empréstimo comprometiam 71% da aposentadoria do autorFreepik

O autor contratou empréstimos consignados e pessoais com o banco. Os descontos, somados, atingem cerca de 71,5% da sua aposentadoria. Representado pelo advogado Gabriel Couto, ele pediu a limitação dos descontos, com base no superendividamento.

O juiz Kleber Alves de Oliveira lembrou que, conforme a Lei 10.820/2003, a soma dos descontos não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível, sendo 5% destinados exclusivamente a saques e amortização de despesas relacionados a cartão de crédito.

Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais  reconhece a necessidade de limitação dos descontos a 35% dos rendimentos dos consumidores.

“O mínimo existencial a ser preservado e o percentual de desconto a ser autorizado no plano judicial de repactuação das dívidas deverá ser analisado caso a caso, de forma que, considerando o relato e provas juntadas pelo autor, mostra-se necessário adotar um parâmetro objetivo”, indicou o magistrado.

Processo 5002852-87.2023.8.13.0188

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2023, 10h44

Acidente aconteceu na Rua da Bahia, no Centro de Belo Horizonte.

Postado em 07 de Março de 2023

O Município de Belo Horizonte deverá pagar indenização por danos materiais (R$ 8.477,26), morais (R$ 15 mil) e estéticos (R$ 10 mil) a uma mulher que sofreu uma queda na rua na Região Central de Belo Horizonte. A decisão, do juiz Murilo Silvio de Abreu, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, foi proferida em 28 de fevereiro.

Segundo o documento inicial, a mulher transitava a pé pela região e, ao atravessar na faixa de pedestres a Rua da Bahia (lado do Parque Municipal) para acessar o Viaduto Santa Tereza, sofreu uma queda, em razão de obras mal sinalizadas no local e acúmulo de areia e restos de cimento na via pública. Em razão da queda, a mulher alegou ter sofrido ferimento no rosto com forte sangramento, muitas dores, mal-estar, e vertigem em razão do impacto da cabeça no solo, além de ter quebrado o punho. Ela contou que foi amparada e socorrida por pessoa que transitava pelo local.

A ação foi proposta contra o Município de Belo Horizonte, uma construtora e contra uma empresa de sinalização.

Em sua defesa, a empresa de sinalização alegou que não executa serviço de obras civis e não tem nenhum contrato com o Município de Belo Horizonte. O juiz, após analisar os documentos contidos no processo, aceitou a argumentação e excluiu a empresa de sinalização do processo.

A construtora negou a ocorrência de nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso, “um dos pressupostos da responsabilidade civil”. Já o Município de Belo Horizonte afirmou que a responsabilidade pela construção do passeio, sua manutenção e conservação é do proprietário do imóvel próximo ao logradouro público.

Em sua fundamentação, o juiz Murilo Silvio de Abreu destacou a existência de documentos que comprovam que as obras realizadas pela construtora estavam sinalizadas e acima do local no qual a mulher sofreu a queda. Dessa forma, a construtora não poderia ser responsabilizada.

O magistrado afirmou que é dever do Município a conservação e fiscalização das ruas, para garantir “as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas que transitavam no local dos fatos”.

“Conforme se extrai dos autos, o Município de Belo Horizonte atribui a responsabilidade da preservação da calçada ao particular. Porém, no contexto fático dos autos, exsurge nítido o liame causal entre a omissão do ente público ao deixar de assegurar o bom estado de conservação da via pública e o acidente narrado na inicial, pelo que subsiste a obrigação do Município de ressarcir a autora pelos prejuízos materiais sofridos”, registrou o juiz.

Para calcular os danos materiais, o juiz levou em conta os gastos comprovados da mulher com salão de beleza (uma vez que com o punho quebrado ela ficou impossibilitada de lavar a cabeça), medicamentos, deslocamentos e os dias de trabalho não recebidos da empregadora.

Fonte: Ascom TJMG

Devido à sua autonomia em relação ao serviço de televisão por assinatura, os valores pagos pelos assinantes pelo sublicenciamento do conteúdo audiovisual não estão sujeitos à incidência do ICMS. Caso isso ocorresse, a base de cálculo do tributo iria variar conforme o plano escolhido, e não conforme a infraestrutura instalada para a transmissão.

1 de dezembro de 2022

Corte decidiu que imposto deve incidir apenas sobre a prestação efetiva do serviço

Assim, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a cobrança de ICMS sobre os valores pagos pelos assinantes da operadora de TV por assinatura Algar Telecom.

Os clientes da empresa pagam não só pelo serviço de comunicação em si, mas também pelo direito de usufruir dos canais de programação, cuja propriedade intelectual pertence às emissoras de TV. O governo de Minas Gerais vinha cobrando ICMS sobre os valores de ambas as atividades.

A Algar Telecom sustentou que o Fisco não poderia exigir o imposto sobre a atividade de oferecer aos assinantes o direito de uso e acesso ao conteúdo audiovisual transmitido, e que o ICMS deveria incidir somente sobre a prestação efetiva do serviço de telecomunicação. A 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia (MG) acolheu tal argumentação.

Ao TJ-MG, o governo mineiro alegou que as atividades não são autônomas, e, portanto, não podem ser desmembradas para diminuição do tributo. Isso porque as operadoras de TV por assinatura atuam como emissoras e transmissoras da comunicação e o serviço só é prestado com a entrega do conteúdo ao assinante.

Fundamentação
O desembargador Bitencourt Marcondes, relator do caso, sustentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça definem a incidência do ICMS somente sobre o serviço de comunicação propriamente dito.

“As atividades-meio, preparatórias, conexas, intermediárias ou suplementares, ainda que essenciais à realização do serviço de comunicação, não integram a base de cálculo do ICMS, porquanto não se confundem com a prestação da atividade-fim sujeita à tributação”, explicou ele.

O magistrado esclareceu que é possível a separação das atividades de transmissão e de sublicenciamento do conteúdo audiovisual. A perícia técnica indicou que resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) permitem ao assinante contratar conteúdos do tipo com empresa distinta da que lhe disponibiliza a infraestrutura para transmissão e autorizam a operadora da TV por assinatura a usar redes ou elementos de outras prestadoras de serviços de telecomunicações.

“Constitui direito do assinante, independentemente de qualquer custo adicional, contratar exclusivamente os canais de distribuição obrigatória, hipótese em que, por decorrência lógica, estaria pagando exclusivamente pelo serviço de transmissão”, assinalou o relator.

Marcondes ainda destacou que a infraestutura necessária para a prestação do serviço não varia em função do volume ou da quantidade do conteúdo audiovisual sublicenciado e acessado pelos assinantes. Isso demonstraria a autonomia do conteúdo econômico de cada atividade.

Cenário
As advogadas Maria Leonor Leite VieiraMaria Ângela Lopes Paulino e Paloma Nunes Góngora, ligadas ao Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), dizem que a decisão é pioneira.

Ao reduzir o custo tributário da TV por assinatura, o acórdão “contribui para um maior equilíbrio do mercado brasileiro, favorecendo um ambiente de negócios competitivo e justo para todos os players e, também, beneficia os consumidores, propiciando ganhos de inovação em tecnologia e telecomunicações”.

Elas explicam que a TV por assinatura opera em um ambiente altamente tributado em comparação com as empresas que ofertam conteúdo pela internet, como plataformas de streaming. Enquanto a TV paga é considerada serviço de telecomunicação e está sujeita ao ICMS, o streaming é tido como serviço de valor adicionado (SVA), tributado pelo ISS.

Uma alternativa para “criar condições fiscais mais paritárias na oferta de conteúdos audiovisuais” é enquadrar parte das operações da TV por assinatura como SVA, da forma como fez a corte mineira.


Processo 5016397-50.2017.8.13.0702

Fonte: TJMG

A constituição de nova família não desobriga quem paga pensão alimentícia e nem justifica, por si só, a redução do seu valor. No entanto, alterações que influam na proporcionalidade entre a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante devem ser consideradas para fins de eventual revisão.

22 de novembro de 2022

Com essa fundamentação, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) deu provimento parcial ao agravo de instrumento de um homem e reduziu de 50 para 30% do salário mínimo o valor da pensão alimentícia a ser paga a três filhos. O agravante havia pleiteado a redução para 20%.

“A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo muito comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado”, destacou a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, relatora do agravo.

A julgadora observou que a revisão ou até mesmo eventual exoneração da pensão está amparada na cláusula do “rebus sic standibus“, ou seja, o que as partes pactuaram levou em conta as condições do momento da celebração contratual, bem como na “observância ao binômio necessidade/possibilidade que norteia a fixação”.

A pensão foi fixada em setembro de 2009, ocasião em que o agravante aceitou pagar meio salário mínimo a seus três filhos. Em março de 2012, ele contraiu novo casamento, do qual nasceram mais dois filhos. Três anos depois, o homem se aposentou por invalidez, recebendo atualmente R$ 1.444,21, pouco mais do salário mínimo vigente, que é de R$ 1.212,00.

O agravante também juntou documentos comprovando que a sua atual esposa sofre de problemas neurológicos, está impossibilitada de trabalhar e pleiteia em juízo a aposentadoria por invalidez. Desse modo, ele baseou o seu pedido de redução da pensão em razão da diminuição de sua capacidade financeira ao longo do tempo.

“A despeito de a constituição de nova família não motivar a redução da pensão alimentícia, em face do princípio da paternidade responsável, tenho que, in casu, restou demonstrado que em 09/03/2015 o requerente foi aposentado por invalidez”, assinalou a relatora, cujo voto foi seguido pelos desembargadores Alexandre Santiago e Ângela de Lourdes Rodrigues.

Segundo o acórdão, os alimentos devidos aos agravados consomem quase a metade da aposentadoria do agravante, “o que demonstra a modificação da sua capacidade financeira a ensejar a redução da pensão alimentícia para o importe de 30% do salário mínimo, sem o que também não terá condições de também prover seus dois outros filhos menores”.

Processo 1777824-71.2022.8.13.0000

*Por Eduardo Velozo Fuccia – jornalista.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2022, 11h41

6 de outubro de 2022

O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho, anunciou, nesta quarta-feira (5/10), a implantação do novo Sistema de Intimação de Sociedade de Advogados, iniciativa inédita e pioneira da Corte Mineira no âmbito do Poder Judiciário nacional.

Ferramenta vai dispensar atualização constante de cadastro no TJ-MG

A nova ferramenta, que estará disponível a partir da próxima segunda-feira (10/10), possibilita que advogados sejam intimados em um determinado processo, não mais pelo número de cadastro na Ordem dos Advogados do Brasil, mas apenas pelo CNPJ da sociedade de advogados da qual fazem parte.

A medida representa uma revolução no sistema de intimações, pois dispensa a necessidade, no caso da morte de advogados ou desligamento do profissional da empresa, de alterações nas procurações junto ao TJ-MG. Qualquer advogado que esteja atrelado ao CNPJ vinculado ao processo poderá atuar na causa.

Pioneirismo
O presidente José Arthur Filho recebeu com entusiasmo a informação de que o sistema foi concluído e está pronto para ser utilizado. “Esta foi uma determinação do novo Código Processual Cível, no Parágrafo Primeiro do artigo 272, e nós do Tribunal de Justiça de Minas Gerais somos pioneiros em viabilizar esta perspectiva”, afirmou.

O presidente também frisou que a nova ferramenta não ficará apenas sob domínio do TJ-MG, mas será disponibilizado para ser utilizado por outros tribunais do país. “O sistema de intimação antigo facilitava a perda de prazos por parte dos advogados. Com a vinculação do CNPJ isso não ocorrerá mais”, ressaltou .

O juiz auxiliar da Presidência do TJ-MG Rodrigo Martins Faria disse que as tratativas para o desenvolvimento da nova ferramenta começaram há mais de 10 anos, mas ganharam impulso com a nova gestão. “Assim que assumiu, o presidente José Arthur Filho determinou urgência para finalização da nova ferramenta”, afirmou o magistrado, ressaltando que, numa primeira etapa, o sistema estará disponível para a 2ª Instância, mas uma nova versão já está sendo desenvolvida para ser utilizada também na 1ª Instância da Justiça de Minas Gerais.

Vanguarda
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais (OAB/Minas), Sérgio Leonardo, destacou o caráter inovador da atual gestão do TJ-MG, principalmente na área de tecnologia.

“A gestão inovadora do presidente José Arthur Filho acolheu mais um pleito da advocacia ao possibilitar intimações em nome das sociedades de advogados e não apenas dos advogados. Trata-se de uma iniciativa de vanguarda em nível nacional, que revela a preocupação do Tribunal com a classe dos advogados e principalmente com a sociedade mineira”, afirmou.

O ex-presidente da Comissão de Sociedade de Advogados, advogado Stanley Frazão, lembrou que, atualmente, em todo país estão cadastradas aproximadamente 120 mil sociedades advocatícias e 1,2 milhões de advogados, que, em sua grande maioria, atuam para um determinado CNPJ.

“É bem melhor a intimação ser feita para a sociedade e não para o advogado. Este projeto é antigo e chegou a ser desenvolvido pelo Conselho Federal da OAB, mas não chegou a ser implantado, como ocorre agora no TJMG, que tem a possibilidade de expandi-lo para todo o Brasil”, disse.

 Informações estruturadas
O ex-presidente da Comissão de Direito de Tecnologia da Informação da OAB Federal e atual membro da Comissão da LGPD da OAB/Minas, advogado Alexandre Atheniense, disse que a nova ferramenta foi criada não apenas para favorecer o Poder Judiciário, mas a Justiça como um todo, ao facilitar a vida das sociedades de advogados e, consequentemente, a dos próprios profissionais.

“Um advogado pode perder uma ação por causa de uma intimação mal feita e, com esta nova ferramenta, estamos preenchendo uma lacuna no sentido de obter informações estruturadas. Pelo sistema anterior, o falecimento ou simples saída de um advogado de uma sociedade acarretava em grandes transtornos para todos”, afirmou.

Presenças
Também participaram do anúncio da nova ferramenta o superintendente de Tecnologia da Informação do TJMG, desembargador André Leite Praça; o ex-1º vice-presidente do TJMG, desembargador José Flávio de Almeida; a diretora executiva de Informática do TJMG, Alessandra Campos; o coordenador de Sistemas da 2ª Instância, Marcos Borges; e o gerente de Sistemas Judiciais Informatizados, Dalton Luiz Severino.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2022, 9h48