Envolvidos no conluio combinavam divisão do mercado de construção da UHE Belo Monte

Publicado em 04/08/2022

usina

Em despacho assinado nesta quarta-feira (03/08), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recomendou ao Tribunal da autarquia a condenação das empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa e Construtora Norberto Odebrecht S.A, além de três pessoas físicas, por formação de cartel em licitações públicas para a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHE Belo Monte), localizada no estado do Pará, na bacia do rio Xingu.

A investigação teve início em setembro de 2016, a partir de celebração de acordo de leniência, por meio do qual a SG/Cade tomou conhecimento da possível prática de condutas anticompetitivas, quando foi instaurado inquérito administrativo para apurar os fatos apresentados.

De acordo com o parecer da Superintendência, o cartel teria afetado a concorrência e causado efeitos lesivos ao erário público, por se tratar de uma das maiores obras já realizadas em território brasileiro. A conduta refere-se ao ano de 2005, quando empresas de engenharia de grande porte se uniram para a finalização dos estudos de viabilidade técnica, que já vinham sendo realizadas na administração pública federal, desde a década de 70.

Segundo investigações, o cartel teria operado de forma mais intensa entre os anos de 2009 e 2011, período imediatamente anterior à realização do leilão para outorga da concessão para exploração e construção da UHE Belo Monte, a partir de intensa troca de informações consideradas sensíveis sob a ótica concorrencial e de acordos, ajustes e ações concertadas de divisão de mercado entre concorrentes, com vistas a repartir a contratação para a construção da Usina Hidrelétrica. O parecer da SG/Cade aponta que as empresas combinavam os detalhes do conluio principalmente durante reuniões entre seus representantes.

O caso segue agora para julgamento pelo Tribunal do Cade, responsável pela decisão final, que pode aplicar às empresas eventualmente condenadas multas de até 20% de seu faturamento individual obtido no ramo de atividade no ano anterior à instauração do processo administrativo. As pessoas físicas também estão sujeitas a multas de R$ 50 mil a R$ 2 bilhões, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa.

Acordos de leniência no Cade

Nos termos da Lei 12.529/2011, o acordo de leniência tem por objetivo obter informações e documentos que comprovem um cartel, bem como identificar os demais participantes na conduta. O acordo pode ser celebrado nos casos em que, na ocasião da sua propositura, o Cade ainda não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação dos envolvidos.

A leniência é assinada apenas com a primeira empresa proponente (ou seu grupo econômico), que deve cessar seu envolvimento na conduta, confessar o ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações, identificando os demais envolvidos e apresentando provas e informações relevantes. A leniência beneficia os signatários com a extinção ou a redução de um a dois terços da punição no âmbito do Cade. O acordo é assinado em conjunto com o Ministério Público e beneficia o signatário com a imunidade penal em relação ao crime de cartel.

O acordo de leniência é um instrumento utilizado por autoridades da concorrência em diversos países para desvendar cartéis.

Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-62.

Fonte: CADE