A Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal — que estabelece que crimes materiais contra a ordem tributária só se tipificam depois do lançamento definitivo do tributo — não se aplica à hipótese de não emissão de nota fiscal.
21 de outubro de 2025
Para ministro, Súmula 24 do STF não se aplica ao delito de não emitir nota fiscal
Esse foi o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Habeas Corpus que questionava decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que rejeitou a nulidade de interceptações telefônicas em uma operação policial.
A investigação apura a existência de organização criminosa, além dos crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e crime contra a ordem tributária.
Além de rejeitar o pedido de nulidade, o ministro reforçou o entendimento de que deixar de emitir nota fiscal configura crime formal consumado, independentemente do lançamento definitivo do tributo.
Crime consumado
O ministro explicou que, na hipótese de recusa de emissão de nota fiscal, a Súmula Vinculante 24 tem alcance limitado. Isso porque sua redação deixa de fora, propositalmente, o inciso V, que trata justamente da conduta de “negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada”.
“Trata-se, portanto, de crime formal, cuja consumação se perfectibiliza com a mera realização da conduta descrita no tipo penal, independentemente da ocorrência do resultado naturalístico de prejuízo ao erário ou da constituição definitiva do crédito tributário”, escreveu o ministro ao rejeitar o HC.
“A tutela penal, neste caso, volta-se à proteção da administração tributária e sua capacidade de fiscalização, sendo o dever de documentação fiscal o bem jurídico imediatamente protegido.”
Para o advogado Henrique Cataldi, sócio da área criminal do Benício Advogados, o entendimento reforçado pelo STJ amplia o alcance da persecução penal tributária.
“Ao atribuir relevância penal à simples omissão na emissão de nota fiscal, corre-se o risco de transformar infrações meramente fiscais em potenciais delitos. Essa interpretação deve ser aplicada com cautela, sob pena de criminalizar condutas sem efetivo prejuízo ao erário e sem dolo específico de fraude.”
HC 209.207
Fonte: Conjur