8 de junho de 2022
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça irá retomar nesta quarta-feira (8/6), às 14h, o julgamento de dois embargos de divergência que discutem controvérsia sobre a natureza da lista de procedimentos de cobertura obrigatória instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) — se é taxativa ou exemplificativa.
A discussão deverá definir se os planos de saúde deverão cobrir procedimentos não incluídos na relação pela agência reguladora.
O julgamento volta à seção com voto-vista do ministro Villas Bôas Cueva. Antes dele, já votaram o relator dos embargos, ministro Luis Felipe Salomão, para quem o rol é taxativo, mas admite exceções; e a ministra Nancy Andrighi, segundo a qual a lista da ANS é meramente exemplificativa.
Além do ministro Cueva, devem votar outros seis magistrados.
Bola dividida
As entidades que defendem empresas de saúde, como a Fenasaúde, afirmam que reconhecer que o rol da ANS é exemplificativo poderia inviabilizar a atividade de cerca de 129 mil estabelecimentos privados de saúde e 400 mil médicos que atendem os planos.
Segundo a entidade, a inclusão de novos procedimentos na lista da ANS é um dos processos mais rápidos do mundo. Também defende que esse processo de escolha para o rol da ANS tem participação de toda a sociedade, ao contrário do que aconteceria se o rol fosse exemplificativo.
Por outro lado, os argumentos de quem defende que o rol não se esgote em si mesmo são no sentido de que normas não podem criar limitações à garantia do direito à saúde, conforme afirma o constitucionalista Daniel Sarmento em parecer encaminhado à Corte.
O rol taxativo, aponta o parecer, “agrava ainda mais a condição de hipervulnerabilidade dos beneficiários-consumidores frente às operadoras, violando, assim, o princípio da proteção efetiva do consumidor”, que está previsto no CDC.
Taxativo ou exemplificativo?
A discussão no STJ teve início no dia 16 de setembro do ano passado, quando o ministro Salomão defendeu que a taxatividade do rol da ANS é necessária para proteger os próprios beneficiários de planos de saúde contra aumentos excessivos.
De acordo com o relator, o respeito à lista garante que a introdução de novos remédios seja precedida de avaliação criteriosa da ANS, especialmente em relação à eficácia dos tratamentos e à adoção de novas tecnologias em saúde.
Contudo, Salomão também destacou que, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento.
O assunto divide opiniões. No dia 23 de fevereiro deste ano, a ministra Nancy Andrighi abriu divergência e se posicionou pelo caráter exemplificativo da lista da ANS.
A magistrada ressaltou a importância da lista para o setor de saúde suplementar, mas considerou que o rol não pode ser um obstáculo predeterminado ao acesso do consumidor aos procedimentos e eventos comprovadamente indispensáveis ao seu tratamento de saúde.
Andrighi afirmou que a ANS não tem atribuição para inovar a ordem jurídica, especialmente para impor restrições aos direitos garantidos pelo legislador, e destacou que é competência institucional da agência promover a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde.
A ministra também ressaltou que, se a Lei 9.656/1998 (que regula as atividades privadas de saúde) estabelece que todas as doenças indicadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) estão incluídas no chamado plano referência, só podem ser excluídos da cobertura dos planos aqueles procedimentos e eventos relacionados a segmentos não contratados pelo consumidor ou os elencados pelo próprio legislador.
A sessão de hoje poderá ser acompanhada pelo canal do STJ no YouTube.
Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.