No caso concreto, a verba honorária havia sido arbitrada em R$ 100, correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000).

16 de setembro de 2025

A Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, que honorários advocatícios fixados em valores manifestamente irrisórios podem ser revistos em recurso especial, sem que isso configure reexame de provas. No caso concreto, a verba honorária havia sido arbitrada em R$ 100, correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000). O colegiado entendeu que o montante não assegurava justa remuneração ao advogado e majorou a quantia para R$ 1.000.

A ação originária era de produção antecipada de provas, que foi extinta sem julgamento do mérito. O juiz de primeira instância fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, o que resultou em apenas R$ 100. A sentença foi mantida pelo tribunal de origem.

Em recurso especial, buscou-se a majoração dos honorários, sob o argumento de que o valor era desproporcional ao trabalho realizado. A decisão monocrática e o colegiado inicialmente aplicaram a Súmula 7 do STJ, segundo a qual não é possível reexaminar provas em recurso especial.

Contra essa decisão, foram opostos embargos de divergência, sustentando que o tema já havia sido tratado de forma diversa em outros precedentes da Corte, em que se admitiu a revisão de honorários fixados em patamares ínfimos.

 

Voto do relator

O relator, ministro João Otávio de Noronha, enfatizou que o valor fixado na origem era incompatível com a dignidade da advocacia. Ele apontou que a análise sobre a irrisoriedade da verba honorária pode ser feita a partir de parâmetros objetivos, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

Noronha citou o artigo 85, § 8º, do CPC/15, que permite a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é muito baixo, bem como a lei 14.365/22, que estabeleceu critérios adicionais para a fixação da verba. Para o ministro, a revisão da verba honorária nesse tipo de hipótese não demanda nova instrução probatória, mas apenas aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O relator também resgatou precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de flexibilizar a aplicação da Súmula 7 quando os honorários são arbitrados em valores ínfimos ou exorbitantes. Segundo ele, a interpretação rígida do enunciado não poderia impedir a garantia constitucional da justa remuneração do advogado.

Na decisão anterior, a aplicação da Súmula 7 impediu a análise da majoração. Contudo, o relator destacou que, neste caso, não se trata de reexame de provas, mas de verificação objetiva de que o valor arbitrado não atende aos parâmetros legais. Essa interpretação, segundo Noronha, harmoniza a jurisprudência da Corte e evita distorções.

Com esse entendimento, a Corte Especial superou a decisão anterior e fixou os honorários em R$ 1.000, reconhecendo que esse montante melhor se adequa à natureza do trabalho desempenhado, ainda que o valor da causa fosse baixo.

Tese firmada

O colegiado aprovou a seguinte tese de julgamento:

1. Honorários advocatícios fixados em valor manifestamente irrisório podem ser revistos sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.

2. A revisão de honorários irrisórios não se submete ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Processo: EREsp 1.782.427

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/440101/stj-decide-que-sumula-7-nao-impede-revisao-de-honorarios-irrisorios