Em decisão unânime, os ministros entenderam que a lei da impenhorabilidade não deve prevalecer sob às custas de terceiros.

Postado em 29 de Março de 2022

Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consente a penhora do bem familiar para quitar as dívidas originadas de empreitada. Os ministros entenderam, com base no art. 3º, inciso II, da Lei 8.009/90, que a impenhorabilidade dos imóveis não pode ser exprimida de maneira imutável e absoluta. A decisão foi relativa a uma ação de cobrança de imóvel construído a partir de contrato de empreitada global no qual se originou a dívida.

Para o advogado e especialista em Direito Tributário, Dr. João Carlos Martins, a conclusão do STJ de Santa Catarina reacende o alerta para aqueles que desejam contratar uma empreiteira sem realizar previamente o devido planejamento financeiro. “Tal decisão impede que o devedor se ampare nas normas da impenhorabilidade, o que impediria assim, a devida cobrança adquirida por meio da construção do imóvel pessoal, caracterizado, nessa circunstância, como um débito jurídico em forma de bem próprio”, explica.

Embora os devedores tenham alegado que tal regra acatada pelo STJ deveria ser válida somente para os agentes financeiros responsáveis pela construção do imóvel, a relatora Nancy Andrighi entendeu que a constatação de uma deturpação proveniente de um benefício legal colocaria em risco a saúde financeira da empreiteira, prejudicando-a somente. 

Ainda de acordo com o Dr. João Carlos Martins, por se tratar de um ato constitucional aos olhos do poder público e privado, a conclusão do STJ reflete em uma possível tendência nos embates judiciais futuros. “Agora que os contratos de empreitadas podem ser quitados com a penhora do bem familiar, é necessário ficar atento para os desdobramentos que se seguirão nos próximos meses”, opina o especialista.

*João Carlos Martins

Fonte: STJ