20 de abril de 2022
O manejo deliberadamente incorreto de recurso sabidamente incabível unicamente por estratégia processual gera incidência da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu multar a autora de uma ação que recorreu à corte para sustentar o cabimento de um recurso em mandado de segurança ajuizado para atacar o acórdão de outro recurso em mandado de segurança.
O caso trata de uma estudante que ajuizou mandado de segurança contra ato do reitor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, por indeferir pedido de abono de faltas.
Ela perdeu aulas devido ao atraso e posterior cancelamento de um voo internacional. Como consequência, foi reprovada em uma das disciplinas do curso de especialização em psicologia organizacional e do trabalho.
O processo foi ajuizado no primeiro grau, onde a segurança foi concedida. Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso para denegar a segurança, por entender que a recusa do abono foi legítima.
Caberia à estudante levar o caso ao STJ como recurso especial. O problema é que para reformar a decisão do TRF-3, o STJ fatalmente teria de analisar fatos e provas para saber se o indeferimento do abono das faltas foi abusivo. E essa medida é vedada pela Súmula 7.
Para escapar dessa barreira, a estudante deliberadamente ajuizou um segundo recurso em mandado de segurança. Relator, o ministro Og Fernandes não conheceu do recurso.
Na monocrática, explicou que o manejo de recurso ordinário ao STJ pressupõe que a decisão atacada tenha sido proferida em juízo originário. Ou seja, se o TRF-3 já analisou o mandado de segurança em grau recursal, não cabe nova apelação ao STJ.
A estudante então interpôs agravo interno. Explicou que manejou o recurso ordinário especificamente para evitar a incidência da Súmula 7 e pediu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
O uso da fungibilidade é incentivada pelo Código de Processo Civil de 2015, em hipóteses em que a parte, por erro justificado e sem má-fé, tenha ajuizado um recurso incabível de maneira errônea. Nesse caso, o Judiciário pode conhecer e julgar o recurso mesmo assim.
Ao apreciar o agravo, o ministro Og Fernandes destacou que, nem com a fungibilidade, o RMS poderia ser julgado, pois levaria à aplicação da Súmula 7.
Classificou a interposição como erro grosseiro e destacou que a competência do STJ é determinada pela Constituição e suas leis, sem se sujeitar às estratégias processuais das partes.
“Seria tolerável o mero equívoco, por inabilidade do patrono. O manejo deliberadamente incorreto de recurso sabidamente incabível unicamente por estratégia processual, porém, agrava as circunstâncias”, pontuou o ministro Og Fernandes.
Com isso, fixou a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º do CPC em 1% sobre o valor da causa. A votação na 2ª Turma foi unânime.
RMS 66.905
Fonte: STJ