13 de janeiro de 2022

Embora o exame do caráter abusivo da taxa aplicada ao cartão de crédito deva ser feito com base na média observada para a mesma espécie de contrato e em igual período, é possível que, na ausência desses dados, seja tomada como parâmetro da média de juros do cheque especial.

Não há dados sobre a média da taxa de juros de cartão de crédito em período anterior a fevereiro de 2011

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um banco contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que concluiu pela abusividade da taxa de juros praticada num contrato de cartão de crédito.

Como até março de 2011 não havia qualquer tabela que servisse de parâmetro para constatação de suposta abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos de cartão de crédito, a corte gaúcha usou dados do Banco Central referentes ao cheque especial.

Já a partir de março de 2011, passou a valer a média identificada pelo Banco Central específica para os cartões de crédito. Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou razoável a conclusão de segundo grau.

Se não há índice comparativo sobre a média de mercado para o período analisado, não se poderia atribuir ao consumidor o ônus de comprovar que a taxa praticada é discrepante, por se tratar de dados a serem captados no mercado financeiro, de difícil acesso.

“Dessa forma, mostra-se bastante razoável a utilização da taxa de juros remuneratórios do cheque especial até fevereiro de 2011 e, a partir de março de 2011, a utilização da tabela específica para o cartão de crédito”, concluiu o relator.

A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com ele os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.


REsp 1.722.233

Fonte: STJ