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28/01/2022

Banco deve readequar como empréstimo consignado tradicional.

     A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o contrato de adesão a cartão de crédito firmado por aposentado com um banco seja convertido em empréstimo pessoal consignado. O banco deverá recalcular o valor devido, considerando os valores creditados na conta corrente do autor como empréstimo consignado tradicional e computando como parcelas de pagamento os valores já descontados na amortização da dívida.


    De acordo com os autos, o autor da ação, aposentado, adquiriu do banco réu um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, no período de cinco anos, efetuou apenas dois saques nos valores de R$ 1.064,00 e R$265,00, nunca tendo utilizado o cartão para pagamento de compras. Nos meses subsequentes aos saques, o banco passou a deduzir do salário do autor valores que correspondem ao pagamento mínimo das faturas do cartão, cujo débito só aumentou ao longo dos anos, tornando-se maior que o valor dos dois saques iniciais.   


    “A despeito de buscar um empréstimo consignado tradicional, o autor foi induzido a contratar um cartão na modalidade consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional, sem que lhe fossem explicitadas as reais condições do negócio jurídico”, afirmou o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.


    O magistrado destacou que o contrato não é claro quanto a seu funcionamento, confunde o consumidor e o mantém em erro, pois, além de cobrar juros superiores aos de um empréstimo consignado tradicional, impõe o pagamento de parcela mínima que apenas perpetua a dívida. “A adesão consciente do consumidor a esse procedimento não é verossímil, considerando que ninguém assume empréstimo com a intenção de passar anos pagando apenas os juros, com dedução direta em seu benefício previdenciário”, pontuou. “Tal contexto evidencia a ocorrência de erro essencial no tocante ao negócio jurídico, sem o qual não teria o autor aderido ao contrato.”


    O desembargador ressaltou, ainda, que as ambiguidades existentes no documento colocam em dúvida o negócio jurídico e devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme disposto em lei.


    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.

    Apelação nº 1017568-17.2021.8.26.0506

  Fonte:  Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

13 de janeiro de 2022

Embora o exame do caráter abusivo da taxa aplicada ao cartão de crédito deva ser feito com base na média observada para a mesma espécie de contrato e em igual período, é possível que, na ausência desses dados, seja tomada como parâmetro da média de juros do cheque especial.

Não há dados sobre a média da taxa de juros de cartão de crédito em período anterior a fevereiro de 2011

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um banco contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que concluiu pela abusividade da taxa de juros praticada num contrato de cartão de crédito.

Como até março de 2011 não havia qualquer tabela que servisse de parâmetro para constatação de suposta abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos de cartão de crédito, a corte gaúcha usou dados do Banco Central referentes ao cheque especial.

Já a partir de março de 2011, passou a valer a média identificada pelo Banco Central específica para os cartões de crédito. Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou razoável a conclusão de segundo grau.

Se não há índice comparativo sobre a média de mercado para o período analisado, não se poderia atribuir ao consumidor o ônus de comprovar que a taxa praticada é discrepante, por se tratar de dados a serem captados no mercado financeiro, de difícil acesso.

“Dessa forma, mostra-se bastante razoável a utilização da taxa de juros remuneratórios do cheque especial até fevereiro de 2011 e, a partir de março de 2011, a utilização da tabela específica para o cartão de crédito”, concluiu o relator.

A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com ele os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.


REsp 1.722.233

Fonte: STJ