Corte julgou que benefício viola regra expressa da CF e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade

9 DE FEVEREIRO DE 2023

Arte retangular sobre foto de um martelo e uma balança, símbolos da justiça. Está escrito decisão ao centro, na cor preta.

Arte: Secom/MPF

Acolhendo duas ações ajuizadas pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas que concedem pagamento de salário-esposa a servidores públicos casados. Na análise das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) 860 e 879, o relator, ministro Roberto Barroso, seguiu o entendimento do PGR e sustentou que os dispositivos questionados contrariam princípios constitucionais, entre eles, a vedação de diferenciação salarial em razão do estado civil do trabalhador. A decisão unânime foi em votação por meio do Plenário Virtual.

No voto, o relator pontuou que as vantagens financeiras que compõem a remuneração dos agentes públicos devem guardar correlação com o cargo e as atribuições, devendo haver contrapartida dos beneficiários. Entretanto, na avaliação de Barroso, a vantagem pecuniária não tem fundamento ou plausabilidade. Ao final, o Plenário do Supremo modulou os efeitos da decisão para afastar a exigência de devolução dos valores pagos enquanto as normas estavam em vigor e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º) e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade”. 

Nas petições iniciais, o PGR questionou a Lei 10.261/1968, as leis complementares 500/1974 e 546/1988, os decretos 7.110/1975 e 20.303/1982, do Estado de São Paulo, e as leis 775/1978, 1.055/1985, e 1.077/1986, do município de São Simão (SP). Augusto Aras destacou que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, veda a diferenciação de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Segundo ele, o pagamento do benefício criou ônus excessivo para a Administração pública e resultou em vantagem pecuniária aos servidores em razão do seu estado civil, discriminando de forma ilícita os servidores solteiros ou que mantenham união homoafetiva. “Não há critério constitucional apto a legitimar o pagamento de salário-esposa”, afirmou.

Autonomia das universidades – Em outra votação por meio do Plenário Virtual, o STF seguiu entendimento do procurador-geral da República e negou o mandado de segurança apresentado por duas professoras da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). De acordo com as docentes, elas foram as candidatas mais votadas para compor a lista tríplice nos cargos de reitora e vice-reitora. Contudo, alegam que o presidente da República ofendeu o princípio da autonomia administrativa das universidades, assegurado no art. 207 da Lei Maior, ao nomear os terceiros colocados da referida lista.

O então relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que o art. 16, inciso I, da Lei 5.540/1968, com redação dada pela Lei 9.192/1995, e pelo Decreto 1.916/1996 asseguram ao chefe do Executivo a escolha dos ocupantes dos cargos de reitor e vice-reitor, dentre os candidatos eleitos em lista tríplice encaminhada pelo órgão deliberativo da universidade.

Em parecer sobre o caso, Augusto Aras enfatizou que a autonomia especial atribuída às universidades não as exime de se sujeitarem às disposições constitucionais, legais, e à direção superior do presidente da República. De acordo com o PGR, não existe direito líquido e certo dos primeiros colocados na lista tríplice à anulação do ato de nomeação dos terceiros colocados pelo presidente da República.

Habeas Corpus – O Supremo também julgou o agravo regimental no Habeas Corpus 216.350 e, seguindo parecer do Ministério Público Federal (MPF), não conheceu do recurso. O pedido foi apresentado por Waldomiro de Oliveira, condenado por lavagem de dinheiro e organização criminosa, e busca reverter decisão que não conheceu do HC. Na inicial, a defesa alegou incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba no processamento e julgamento da ação penal relativa à Operação Lava Jato, que já transitou em julgado. O ministro Edson Fachin, relator do processo, afirmou que não foi constatada nenhuma ilegalidade na decisão que negou o HC.

Além disso, pontuou que o recurso não merece ser acolhido por ser intempestivo. A defesa não cumpriu o previsto no art. 317 do Regimento Interno do STF, que estabelece prazo de cinco dias para apresentação de agravo. O mesmo empecilho foi constatado na manifestação do subprocurador-geral da República Wagner Natal, que identificou a data do recurso como sendo de 3 de novembro de 2022, porém, a decisão transitada em julgado foi publicada em 29 de outubro do mesmo ano. “O trânsito em julgado da condenação é óbice intransponível, ainda mais pela via do habeas corpus que não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal”.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social

Procuradoria-Geral da República