Por considerar que sócio e sociedade empresarial são pessoas distintas, a juíza Zilmene Gomide da Silva, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás, determinou que o Departamento estadual de Trânsito de Goiás deve credenciar uma psicóloga como prestadora de serviços, mesmo sem a certidão de regularidade fiscal.

12 de setembro de 2022

Sócia de clínica que buscava o cadastramento tinha dívidas tributárias

A autoridade de trânsito recusou o pedido de uma clínica para credenciar novamente o estabelecimento como prestador de serviço de avaliação psicológica de condutores de veículos. Segundo o Detran, o indeferimento ocorreu em razão da existência de dívidas tributárias, que foram contraídas por uma sócia da empresa.

Na decisão, a magistrada destacou que compete “à autoridade de trânsito avaliar os critérios que melhor atendam aos interesses da população e estipular as condições de contratação”. Ela também ressaltou que uma portaria “exige o fornecimento da certidão de regularidade fiscal da clínica credenciada, bem como dos proprietários”.

No entanto, Silva analisou que a “empresária é pessoa jurídica autônoma e distinta, que desempenha atividade econômica organizada, ainda que de natureza intelectual, quando ela constituir elemento de empresa, o que implica dizer que sócio e sociedade empresarial são pessoas distintas”.

Assim, a magistrada considerou que “não há que se impor a exigência da certidão de regularidade fiscal de ambos para obter o respectivo credenciamento”.

Responsáveis pela defesa, as advogadas Déborah Assunção e Isabela Scelzi argumentaram que “a apresentação ou não de certidão negativa em nome da impetrante, que é proprietária da clínica psicológica, não afeta a qualidade e a capacidade da impetrante em realizar o trabalho de avaliação psicológica e a impetrante não pode ser obstada da prestação de serviço que exerce há mais de 20 anos por nova exigência arbitrária”.


Processo 5045947-44.2021.8.09.0029

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2022, 10h25