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Para magistrado, o caso se caracteriza como “venda emocional” com utilização de técnicas agressivas em marketing.

05.03.2024


Resort indenizará casal pressionado a comprar cota imobiliária.(Imagem: Freepik)

Casal que alegou comprar cota imobiliária de resort por insistência de vendedores será ressarcido e indenizado pela empresa. A decisão é do juiz de Direito Gleuto Brito Freire, do 1º JEC de Anápolis/GO, ao entender que o caso se caracteriza como “venda emocional” com utilização de técnicas agressivas em marketing.

Narram os autores que viajaram para o resort a fim de comemorarem aniversário, e lá, foram abordados de forma ostensiva por vendedores oferecendo cota imobiliária em regime de multipropriedade do local. Contam que foram convencidos a assinar contrato e pagaram o montante de R$ 1,6 mil.
Em análise, o magistrado observou que o caso se caracteriza como “venda emocional”.

“O presente negócio é doutrinariamente caracterizado como ‘venda emocional’, fundamentada na abordagem de turistas, com a utilização de técnicas agressivas em marketing de modo a garantir a celebração do negócio jurídico.”

Para o magistrado, o princípio adotado nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor. Segundo Freire, “foi conferido variadas prerrogativas, dentre as quais a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e a facilitação da defesa de seus direitos”.

Assim, acolheu o pedido do casal, baseado na existência de vicio no serviço. Dessa forma, o resort deverá rescindir o contrato, indenizar os casal em R$ 1,5 mil cada por danos morais, e devolver os valores já pagos.

O escritório Almeida & Ferreira Almeida Sociedade de Advogados atua no caso.

Processo: 5629003-13.2023.8.09.0007

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/402613/resort-indenizara-casal-que-comprou-cota-imobiliaria-por-insistencia

Devido à ilegibilidade do aviso de recebimento da notificação extrajudicial, o desembargador Anderson Máximo de Holanda, do Tribunal de Justiça de Goiás, determinou, na última sexta-feira (25/8), a suspensão de uma ordem de busca e apreensão de um caminhão.

31 de agosto de 2023

Empresa não conseguiu identificar dados da correspondência, como o próprio endereço

Uma empresa arrendadora havia ajuizado Ação de Reintegração de Posse, que resultou na liminar de busca e apreensão do veículo, proferida pela 14ª Vara Cível de Goiânia.

Em Agravo de Instrumento, a empresa arrendatária — defendida pelo advogado Rafael Rocha Filho, alegou que foi prejudicada pela notificação extrajudicial, enviada por correspondência com aviso de recebimento totalmente ilegível.

Segundo a arrendatária, era impossível ler, com segurança, os nomes do destinatário e do remetente da correspondência, os endereços de ambos, a suposta data de recebimento e outros dados da carta.

Em sua decisão, Holanda confirmou que o documento, anexado ao processo, estava ilegível. “Não é possível afirmar — ao menos no estágio em que os autos se encontram — que a correspondência fora encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes”, assinalou. O magistrado ainda ressaltou que a manutenção dos efeitos da decisão permitiria a apreensão e a alienação do caminhão. 


Processo 5553489-19.2023.8.09.0051

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2023, 7h31

A proteção dos dados inscritos em sites de compra e venda, ou em programas de milhagem de empresas aéreas e congêneres, exige atenção por parte da empresa, mas também do consumidor — este deve se resguardar de compartilhar as informações e senhas que possam guardar questões sensíveis.

25 de julho de 2023
Juíza entendeu que não houve vazamento de dados por parte de companhia aérea
Reprodução

Sob esse entendimento, a juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia (GO), indeferiu indenização por danos morais a uma mulher por exposição de seus dados no bojo de uma ação de dissolução de união estável.

A autora alegou que seus dados foram vazados por uma empresa aérea, o que teria ferido, além de seus direitos de personalidade, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A juíza, no entanto, considerou que não houve vazamento de dados uma vez que o print anexado ao processo só poderia ter sido obtido por alguém que tivesse a senha do aplicativo, que só poderia ter sido passada pela própria titular.

No processo, consta que a autora e seu ex-cônjuge estão passando por uma dissolução de união estável que corre na 6ª Vara de Família da comarca. Na lide conjugal, o ex-cônjuge anexou prints do aplicativo da companhia aérea mostrando que a autora viajou a Portugal no final de 2021, momento em que “experimentou o término da união estável”. 

Para a juíza, houve descuido por parte da autora, o que não reverbera em dano moral:

“Os prints mencionados pela autora foram obtidos do aplicativo da Azul, mostrando a opção de ‘gerenciar a reserva’, uma vez que a pessoa acessou o aplicativo da Azul com seu próprio usuário e senha e tirou um print das informações da reserva. Aliás, no tocante a este fato, é de conhecimento comum que apenas com informações de login e senha é que a pessoa tem acesso as informações por aplicativo, o que pode ser conseguido por qualquer pessoa que receba do títular tais informações para acesso.”

A julgadora diz que, por conta deste contexto, não há como provar qualquer vazamento de dados por parte da empresa.

“A proteção de dados exige cautela de ambas as partes, ou seja, das empresas ao criarem políticas e medidas de segurança, e dos usuários em manter seus dados pessoais e senhas protegidos e sem compartilhamento de informações. No caso, ressalto , a pessoa que teve acesso era ex-companheiro da autora.”

O projeto de sentença foi redigido pelo juiz leigo Rui Gustavo Lousa Borba e respaldado por Leone. 


Processo 5608266-85.2022.8.09.0051

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2023, 7h47

A decisão é do desembargador relator Jairo Ferreira Júnior, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Postado em 21 de Novembro de 2022

Após recorrer de decisão de primeiro grau, uma empresa garantiu na Justiça a suspensão imediata da inscrição da penalidade de inidoneidade para licitar junto à Secretaria da Saúde do Município de Rio Verde (GO), a 230 km de Goiânia. Em defesa da empresa, a advogada Ludmilla Rocha Ribeiro alegou que a pena foi dada sem embasamento técnico ou contábil, além de ser desproporcional, podendo levá-la à falência. A decisão é do desembargador relator Jairo Ferreira Júnior, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Inicialmente, a empresa interpôs ação anulatória com pedido de tutela de urgência em face do Município de Rio Verde, alegando que foi declarada inidônea pelo secretário municipal de Saúde, sem que lhe fosse concedida a apresentação de defesa. “O Município, sem apurar devidamente a ‘denúncia’ apresentada pela empresa concorrente, presumiu verdadeiras as alegações formuladas em representação, sob argumento de confissão ficta e aplicou, de forma cumulativa, todas as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, em patamar máximo”, acrescentou a advogada na ação.

Diante disso, foi ajuizada ação objetivando a suspensão dos efeitos da decisão administrativa e das declarações de inidoneidade firmadas pela Administração. Porém, o pedido foi negado. Assim, a advogada da empresa interpôs recurso, destacando que “houve cerceamento de defesa no âmbito do procedimento administrativo sancionador, o que gerou todas as discussões judiciárias posteriores, tendo em vista que naquele procedimento houve imposição de penalidades com base apenas em suposta confissão ficta da empresa investigada, sem que existissem provas robustas da prática de fraudes na execução contratual”.

Decisão

Em sua decisão, o relator pontuou que, se existirem as nulidades suscitadas, elas precisarão ser comprovadas pela empresa prejudicada, com ampla dilação probatória perante o juízo de primeiro grau. “No entanto, desde que esta discussão sobre a licitude ou não do direito invocado tenha a previsão de se arrastar muito no tempo, devido ao procedimento ordinário da ação anulatória ora proposta, configura-se temerário deixar a empresa (e sua coligada) sem poderem licitar e fazer seu capital girar no mercado enquanto isso”, ponderou.

O desembargador completou: “Não pode uma decisão liminar ser irreversível a ponto de na prática ferir de morte uma empresa que tenta arduamente provar sua inocência, devendo esta penalidade máxima, quanto à sua possível inidoneidade, prevalecer, ou não, apenas numa futura decisão de mérito, depois de percorrido todo o contraditório e ampla defesa na primeira instância”.

Desta forma, Jairo Ferreira Júnior deferiu o pedido da empresa, determinando a suspensão imediata da inscrição da penalidade de inidoneidade para licitar imposta à empresa e à sua coligada, até o julgamento do mérito do recurso instrumental. (Vinícius Braga)

*Por João Camargo Neto

Fonte: Jornal Jurid

https://www.jornaljurid.com.br/

Por considerar que sócio e sociedade empresarial são pessoas distintas, a juíza Zilmene Gomide da Silva, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás, determinou que o Departamento estadual de Trânsito de Goiás deve credenciar uma psicóloga como prestadora de serviços, mesmo sem a certidão de regularidade fiscal.

12 de setembro de 2022

Sócia de clínica que buscava o cadastramento tinha dívidas tributárias

A autoridade de trânsito recusou o pedido de uma clínica para credenciar novamente o estabelecimento como prestador de serviço de avaliação psicológica de condutores de veículos. Segundo o Detran, o indeferimento ocorreu em razão da existência de dívidas tributárias, que foram contraídas por uma sócia da empresa.

Na decisão, a magistrada destacou que compete “à autoridade de trânsito avaliar os critérios que melhor atendam aos interesses da população e estipular as condições de contratação”. Ela também ressaltou que uma portaria “exige o fornecimento da certidão de regularidade fiscal da clínica credenciada, bem como dos proprietários”.

No entanto, Silva analisou que a “empresária é pessoa jurídica autônoma e distinta, que desempenha atividade econômica organizada, ainda que de natureza intelectual, quando ela constituir elemento de empresa, o que implica dizer que sócio e sociedade empresarial são pessoas distintas”.

Assim, a magistrada considerou que “não há que se impor a exigência da certidão de regularidade fiscal de ambos para obter o respectivo credenciamento”.

Responsáveis pela defesa, as advogadas Déborah Assunção e Isabela Scelzi argumentaram que “a apresentação ou não de certidão negativa em nome da impetrante, que é proprietária da clínica psicológica, não afeta a qualidade e a capacidade da impetrante em realizar o trabalho de avaliação psicológica e a impetrante não pode ser obstada da prestação de serviço que exerce há mais de 20 anos por nova exigência arbitrária”.


Processo 5045947-44.2021.8.09.0029

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2022, 10h25

8 de janeiro de 2022

O juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou que o Instagram restabeleça o perfil de uma loja de roupas de luxo, sob pena de R$ 700 por dia caso a plataforma não cumpra a ordem no prazo de cinco dias.

Loja virtual vende roupas e calçados de luxo, como os da grife Salvatore Ferragamo

Segundo os autos, o Instagram derrubou o perfil da empresa sob a alegação de que as fotos de peças da marca Salvatore Ferragamo publicadas pela loja infringiam direitos autorais. As imagens, contudo, eram produzidas pelo proprietário do e-commerce, que é um dos revendedores oficiais da marca no país.

O processo na Justiça foi protocolado após um ano de várias tentativas para a reativação do perfil, sem resultado. 

Ao analisar o pedido, o juiz reconheceu os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, já que a derrubada do perfil resulta na “perda do sustento, da dignidade, moralidade e reputação do promovente”.

Segundo o lojista, 90% de suas vendas eram feitas por meio do perfil suspenso, que tinha mais de 50 mil seguidores. O comerciante foi representado pelo advogado Manoel Pereira Machado Neto.

De acordo com Manoel Neto, a rede social vem agindo de forma arbitrária impossibilitando o contraditório e ampla defesa ocasionando prejuízos para diversas empresas e influenciadores digitais. “O Instagram está colocando as suas normas acima da Constituição. É necessário o contraditório e ampla defesa antes de desativar o perfil. Inclusive, a justiça vem aplicando o Código do Consumidor também na relação entre usuário e plataforma”, defende o advogado.


5670671-94.2021.8.09.0051

Fonte: TJ/GO

segunda-feira, 12 de julho de 2021

A recém-sancionada lei Federal 14.181/21, denominada de lei do superendividamento, pautou decisão inédita da 5ª câmara Cível do TJ/GO, que condenou um banco a indenizar um cliente. É a primeira vez que o Poder Judiciário goiano decide com base na nova legislação.

O autor da ação havia contratado com a instituição financeira um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, no qual, em momento algum, foi informado o número de parcelas, tampouco o saldo devedor ao longo do tempo. O redator do voto foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira, que ressaltou, em seus fundamentos, a inobservância ao dever de informação e transparência ao cliente, por parte da empresa ré.

(Imagem: Freepik)

A financeira deverá indenizar cliente que contratou cartão de crédito consignado.

Nesse tipo de empréstimo pessoal, o cliente contrata um valor com o banco e recebe um cartão de crédito com desconto diretamente em sua remuneração ou benefício previdenciário. Contudo, em vez das parcelas mensais para amortizar a dívida, o valor total é estipulado na fatura do cartão e o consumidor paga apenas o mínimo, incidindo juros mensalmente no saldo total, tornando a dívida interminável. Em agosto do ano passado, o Órgão Especial do TJ/GO entendeu que a prática torna a dívida impagável e é, portanto, abusiva.

Sentimento de impotência

Para o magistrado redator do voto em questão, o desconto reiterado de parcelas, quando não se explicita a data do término, “é apto a gerar mais que o dano efetivamente material, pois cria um sentimento de impotência naquele que contrata o crédito com a instituição financeira, pois nunca chega ao fim, sendo necessário o desgaste nas vias administrativa e judicial para quitar a tal obrigação, o que refoge ao largo mero dissabor do dia a dia”.

Ainda no voto, o desembargador ponderou a responsabilidade da empresa ré, que deixou de oferecer as informações corretas ao cliente.

“Não houve, por parte do Banco apelante, qualquer espécie de engano justificável, como exige o Código de Defesa do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça. Assim, de fato, a instituição financeira, ao oferecer o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, com desconto na folha de pagamento da fatura mínima, não agiu sob a égide da boa-fé, da transparência e da informação.”

Lei do superendividamento

Em vigor desde o dia 2 deste mês, a lei do superendividamento acrescentou pontos ao CDC, a fim de criar instrumentos para conter abusos na oferta de crédito. No artigo 54-B do CDC, incluído pela nova lei, há, inclusive, uma preocupação ainda maior quanto à oferta do crédito e o esclarecimento do consumidor no momento da contratação:

“No fornecimento de crédito e na venda a prazo (.) o fornecedor deverá informar: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta.”

Segundo Marcus da Costa Ferreira, a legislação reforçou a responsabilidade da empresa em oferecer dados claros e objetivos ao consumidor:

“Todas as disposições inseridas já decorriam do dever de informação preconizado no artigo 6º do CDC, porém, diante da relutância de aplicação por muitos e diante da baixa efetividade, tornou-se necessário constar explicitamente na legislação o que já era de hialina clareza.”

Por fim, o magistrado ainda ponderou que a prática do empréstimo consignado com cartão de crédito prejudica consumidores vulneráveis, levando-os ao endividamento:

“As maiores vítimas desta modalidade contratual são aposentados, pessoas idosas, muitas vezes analfabetos, ou seja, hipervulneráveis, que já recebem uma parca renda e, em busca de crédito, acreditam na promessa ‘milagrosa’ da concessão de um crédito a longo prazo, com parcelas reduzidas, mas desconhecem as reais condições de contratação.”

Dessa forma, o contrato foi modificado e a dívida será recalculada, devendo ser devolvido ao cliente, em dobro, os valores que extrapolarem a quantia correta. Além disso, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil.

  • Processo: 5409656.79.2019.8.09.0051

Veja o voto.

Informações: TJ/GO.

Na contagem de uma penalidade aplicada pelo árbitro, o jogador teria dito à assistente: “Sapatão, sua sapatão, vai procurar uma mulher para você!”.

sexta-feira, 9 de julho de 2021

Um jogador de futebol terá de pagar indenização por danos morais a mesária da partida por chamá-la de “sapatão”. Na decisão, o juiz leigo do 5º JEC de Goiânia, ressaltou que “é inconteste que atos homofóbicos devem ser denunciados, diante de uma sociedade ainda resistente em respeitar a diversidade de raça, cultura, ideologia, crença, gênero e sexualidade, direitos fundamentais garantidos pela Constituição do Brasil”.

A sentença foi homologada pela juíza de Direito Roberta Nasser Leone.

(Imagem: Freepik)

Mesária foi agredida verbalmente durante uma partida de futebol enquanto estava desempenhando sua função.

Ao propor a ação, a mesária sustentou ter sido agredida verbalmente pelo promovido durante uma partida de futebol enquanto estava desempenhando sua função. Na contagem de uma penalidade aplicada pelo árbitro a um terceiro jogador, este a ofendeu nos seguintes termos: “Sapatão, sua sapatão, vai procurar uma mulher para você!”.

A mulher alegou ter explicado ao jogador que estava cumprindo sua função, conforme o regulamento. Afirmou, ainda, que tais agressões em voz alta foram presenciadas por várias pessoas que estavam no local e que, pelo ato praticado, houve um ataque à sua opção ou orientação sexual. Disse, ainda, que sofreu grave constrangimento e que tal atitude feriu sua dignidade e integridade, inclusive, degradando seu clima de trabalho.

Ao analisar o caso, o juiz leigo Fernando Luiz Dias Morais Fernandes salientou que a parte autora logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações, ao anexar Boletim de Ocorrência e Termo Circunstanciado de Ocorrência, estando ali identificados tanto o autor do fato delituoso, como a vítima e testemunhas que estavam presentes no dia dos fatos.

De acordo com a decisão, o conteúdo dos documentos deixa claro que os eventos se sucederam da forma narrada na inicial, inclusive o reclamado reconheceu em seu depoimento prestado no TCO que “sentiu-se injustiçado sobre as regras aplicadas por ela, mesária em campeonato de futebol que o suposto autor jogava”.

Situação constrangedora e humilhante

O juiz ressaltou não ter dúvidas, com base em tais elementos, de que o promovido procedeu de forma inadequada para com a promovente, colocando-a em situação extremamente constrangedora e humilhante, sem qualquer justificativa possível.

“A meu ver, na situação narrada nos autos supera os meros dissabores da vida cotidiana, atingindo o íntimo da personalidade da requerente (honra subjetiva), bem como sua valoração no meio social (honra objetiva), principalmente se considerarmos o alcance que qualquer informação atinge através das redes sociais, trazendo maiores prejuízos ainda, àquela que vive de profissão atrelada a atividades desportivas que, incontestavelmente, atrai grande atenção do público.”

Ainda em relação a atos homofóbicos, foi observado na decisão que “estes devem ser inclusive criminalizados, consoante recente decisão do Pretório Excelso, que reconheceu a mora do Congresso em incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBTQIA+, autorizando seu enquadramento na lei de racismo (lei 7.716/86), até que o parlamento edite lei específica”.

Diante disso, foi julgado procedente o pedido para condenar o jogador ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais. A sentença foi homologada pela juíza de Direito Roberta Nasser Leone.

  • Processo: 5594546-22.2020.8.09.0051
  • Fonte: TJGO

A citação recebida pelo porteiro do condomínio foi anulada após comprovado que o homem já havia se mudado do endereço há mais de 15 anos.

5 de julho de 2021

A 3ª câmara Cível do TJ/GO considerou nula uma citação recebida e assinada pelo porteiro do antigo prédio do requerido. Apesar de o CPC autorizar a entrega de citações a porteiros de condominios, a nulidade ocorreu pois o homem citado provou que não residia no local havia mais de 15 anos.

(Imagem: Freepik)

Nulidade ocorreu após ser comprovado que o homem já havia se mudado de endereço há mais de 15 anos.

O processo tramitou à revelia e já estava em fase de execução, mas o colegiado, nos termos do voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, observou que não houve direito ao contraditório e à ampla defesa.

O relator frisou que, em regra, é válida a entrega do aviso de recebimento, bem como do mandado judicial a empregado responsável pela portaria do condomínio edilício, o qual poderá declarar por escrito que o destinatário da correspondência está ausente. Contudo, no caso dos autos, o homem comprovou que não reside mais no endereço para o qual foi direcionada a citação, pois havia se mudado do local há mais de 15 anos: ele vendeu o imóvel em 2005 e reside na Suíça desde 2009.

Dessa forma, o processo que já estava em fase final, teve os atos considerados nulos.

“A falta de citação válida caracteriza vício insanável e perdura por todo o processo, impedindo o trânsito em julgado e tornando ineficazes tanto a sentença condenatória quanto o procedimento exequente subsequente, impondo-se, de consequência, a anulação de todos os atos processuais praticados.”

Ilegitimidade passiva

Os autos em questão compreendem cobrança de condomínio de um imóvel de alto padrão adquirido ainda na planta pelo requerido, considerando a taxa mensal vencida entre 2009 e 2015.

Para realizar a cobrança, utilizou contrato de compra e venda, assinado pelo réu, já que a matrícula do apartamento ainda estava no nome da incorporadora. 

Com a possibilidade, agora, de apresentar defesa, o réu mostrou que o contrato de compra e venda foi rescindido em outubro de 2008, antes mesmo da entrega do imóvel pela construtora. Assim, o colegiado julgou ser indevida a cobrança da dívida.

“À época do ajuizamento da ação de cobrança, o recorrente não mais detinha o domínio do imóvel, restando evidenciada a sua manifesta ilegitimidade para adimplemento das taxas condominiais cobradas. Embora não se desconheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser possível a propositura da ação de cobrança de taxas condominiais tanto em face do proprietário do imóvel como em desfavor do comprador ou afins, dependendo se o condomínio tinha ou não ciência da venda do bem, restou comprovado que o distrato foi pactuado em data pretérita ao ajuizamento da ação.”

Assim, o magistrado entendeu, além da nulidade da citação, pela extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que comprovado a ilegetimidade passiva do homem. 

Informações: TJ/GO.