A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que, no seguro de vida contratado com a fixação de cotas, a parcela que seria paga a beneficiário falecido antes do segurado deverá ser destinada aos herdeiros deste, e não ao beneficiário sobrevivente. Com esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado negou a pretensão de um homem que, além da sua cota, queria receber também a da sua falecida esposa.

 

 

 

 

 

05/02/2026

No contrato de seguro de vida, o segurado indicou seus pais como beneficiários e estabeleceu que cada um deveria receber 50% da indenização. Ocorre que a morte da mãe precedeu a do segurado e, quando este veio a falecer, a seguradora pagou metade da indenização ao pai e a outra metade aos herdeiros do falecido.

Na ação de cobrança ajuizada pelo pai contra a seguradora, o juízo entendeu que, como a indenização securitária não tem natureza jurídica de herança, não pode ser transferida aos herdeiros do segurado a esse título.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão de primeiro grau, com fundamento no artigo 792, caput, do Código Civil (CC). No entendimento do tribunal gaúcho, se, por qualquer motivo, a indicação prévia de beneficiário de seguro de vida não prevalece, o capital segurado deve ser pago aos herdeiros do segurado.

No recurso especial, o pai do segurado alegou que, sendo o único beneficiário vivo da apólice, teria o direito de receber a indenização com exclusividade. Além disso, sustentou que o capital segurado não integra o acervo de bens da herança deixada pelo segurado.

Segurado desejava que cada beneficiário recebesse apenas o seu quinhão

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ao estabelecer cotas no contrato de seguro de vida, o segurado revelou, de maneira clara, a intenção de que cada beneficiário fosse indenizado apenas pela parte que lhe foi especificada na apólice. Nesse contexto, para que a vontade do segurado seja respeitada, o beneficiário sobrevivente não pode acrescer ao seu quinhão a parte inequivocamente reservada à beneficiária falecida.

A ministra ressalvou que, se o contrato não tivesse previsto cotas, a solução jurídica seria outra: “Na hipótese de indicação conjunta de beneficiários sem a especificação de cotas, havendo premoriência de um, o capital segurado será rateado entre todos os demais. O mesmo não ocorre na hipótese de indicação de beneficiários com o estabelecimento de cotas. Se a disposição não é conjuntiva, a intenção do segurado é clara no sentido de que cada beneficiário seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificada”, afirmou.

Embora não seja herança, cota da beneficiária falecida fica para herdeiros do segurado

Nancy Andrighi observou que, mesmo diante da indicação válida de outro beneficiário, a cota da beneficiária falecida pertence aos herdeiros do segurado por força do artigo 792, caput, do CC. A norma prevê que, não havendo a indicação de beneficiário ou se, por qualquer motivo, não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente e aos herdeiros do segurado.

Apesar disso – esclareceu –, o capital segurado não constitui herança, mas é um direito de crédito do beneficiário que nunca chegou a integrar o patrimônio do segurado.

“Na excepcionalidade de não haver beneficiário indicado, ou por qualquer motivo não prevalecer a indicação, houve por bem o legislador definir as pessoas legitimadas a perceberem a indenização contratada, conforme disciplinam o caput e o parágrafo único do art. 792 do CC”, afirmou a ministra ao negar provimento ao recurso.

REsp 2.203.542.

Fonte: STJ