A remoção de um inventariante deve acontecer em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, para evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos

26 de janeiro de 2024, 8h52

Inventariante foi excluído da ação após embargos de declaração dos demais herdeiros

Como isso não ocorreu em uma ação de inventário julgada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o colegiado reconduziu um homem ao cargo de inventariante.

A ação teve início em 2005. Uma decisão interlocutória de 2017 nomeou o homem como inventariante. Em seguida, os demais herdeiros contestaram a medida por meio de embargos de declaração.

No ano seguinte, a sentença removeu do processo o inventariante nomeado, por constatar “forte litígio” entre os herdeiros, e extinguiu a ação por entender que não existiam mais bens para partilhar.

Mais tarde, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) identificou outros bens, determinou o prosseguimento do inventário e nomeou um inventariante dativo (uma pessoa estranha ao caso, sem relação com o autor da herança).

O homem excluído pela sentença foi mantido fora do processo. Em recurso ao STJ, ele argumentou que sua remoção deveria ter ocorrido a partir da instauração de um incidente processual próprio.

Fundamentação
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a remoção deve ser feita em um incidente separado dos autos do inventário, como manda o artigo 623 do Código de Processo Civil.

Um dos motivos para isso é “a possibilidade de atividade instrutória no incidente”. Ela ressaltou a necessidade de que a remoção ocorra “mediante contraditório e ampla defesa” — ou seja, a pessoa que se pretende remover precisa ter a oportunidade de se defender e justificar sua manutenção.

No caso concreto, o homem foi removido em uma sentença que acolheu embargos de declaração. A ministra constatou “um infindável número de vícios que comprometem severamente o contraditório e a ampla defesa”.

Na visão de Nancy, a remoção ocorreu por meio de “uma desmedida e despropositada insurgência generalizada dos demais herdeiros”. O recorrente não pôde “indicar a necessidade de produzir provas que justificariam a sua manutenção na função”.

Além disso, não foi possível avaliar o trabalho feito pelo homem como inventariante, pois ele sequer teve a oportunidade de exercê-lo durante o pequeno período entre a decisão interlocutória e a sentença.

“A remoção de um inventariante após nove meses, sem que lhe tenha sido oportunizado provar o que encontrou, o que apurou e as atividades que desenvolveu nesse período, violenta o contraditório”, assinalou a ministra.

O artigo 622 do CPC traz uma lista de situações nas quais o inventariante deve ser removido. No caso em julgamento, o homem foi excluído em função de supostos desentendimentos “incontornáveis” com os demais herdeiros.

A relatora ressaltou que isso não está previsto no dispositivo legal. Caso a hipótese não esteja contemplada na lista, é necessária “uma maior densidade argumentativa do julgador e que justifique concretamente a remoção do inventariante” — o que não ocorreu no caso.

Além disso, “o simples fato de não contar com a simpatia ou com a anuência dos demais herdeiros não é causa suficiente, por si só, para que se remova o inventariante nomeado”.

Isso “não o desabona e nem tampouco representa desprestígio ou incapacidade para o desempenho do encargo”. Em muitos casos, na verdade, pode revelar que o inventariante tem um “firme propósito de não sucumbir a interesses escusos, a herdeiros conluiados ou a tentativas de dilapidação ou de mau uso do patrimônio deixado pelo falecido”.


REsp 2.059.870

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur