Por Alberto Murray Neto
Em 21 de setembro de 2.022, foi publicada no Diário Oficial da União a lei 14.451/22, que promoveu relevantes modificações no Código Civil, no capítulo das sociedades empresárias por quotas de responsabilidade limitada. A nova lei alterou quóruns de deliberação para várias matérias importantes na vida das empresas.
Os pontos a serem notados, em face da nova lei, são os seguintes: (a) a nomeação de administrador não sócios, enquanto o capital social não estiver integralizado, dependerá do voto representante de pelo menos 2/3 do capital social. Uma vez integralizado o capital social, esse quórum dependerá do voto da maioria simples; e para as seguintes matérias, a nova lei estabeleceu que a deliberação dependerá do voto da maioria simples do capital social, a saber (b) incorporação, fusão e dissolução da sociedade; (c) cessação dos estado de liquidação da sociedade; e (d) alteração do contrato social.
Anteriormente a essa nova lei, o código civil estabelecia quóruns diversos e superiores para deliberar decidir sobre essas questões. Com a nova redação conferida ao código civil, o voto representante da maioria simples do capital social passa a ser suficiente para deliberar sobre tais temas.
O período de vacatio legis é de trinta dias a contar da publicação da lei. Ou seja, a lei entra em vigor trinta dias após ter sido publicada no Diário Oficial da União.
Essas novas regras não se aplicam automaticamente a todas as sociedades. Aquelas sociedades que desejarem modificar seus quóruns de deliberação nas matérias referidas neste artigo, cujos quóruns superiores já estavam dispostos no contrato social anteriormente, deverão realizar a alteração contratual e registrá-la na Junta Comercial.