17/03/2022

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que obriga as Lojas Renner S.A., de Florianópolis (SC), a montar escalas diferenciadas de trabalho para as empregadas, de forma a que elas possam usufruir de folgas quinzenais aos domingos. A decisão segue recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, que julgou caso semelhante envolvendo as empregadas das Lojas Riachuelo S.A. 

Escala 2×1

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, que argumentou que, embora tivessem uma folga semanal, as empregadas da rede de lojas trabalhavam na escala 2×1 (dois domingos consecutivos de trabalho e um de folga), quando o artigo 386 da CLT determina que a escala seja 1×1 (um domingo de trabalho e outro de descanso).

Condenada pelo juízo de primeiro grau a observar a escala de revezamento quinzenal, a Renner recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença.

Dispositivo Ultrapassado

No agravo pelo qual pretendia, a empresa sustentou que a condenação decorrera da aplicação de um dispositivo “ultrapassado, revogado e inconstitucional”. Alegou, ainda, a existência de decisões divergentes no âmbito do TST sobre a matéria e afirmou que há legislações específicas regulando o tema.

Decisão Recente da SDI-1

O relator, ministro Hugo Scheuermann, destacou que a decisão do TRT está em conformidade com o entendimento recente da SDI-1. Em dezembro do ano passado, ao examinar caso semelhante em relação às empregadas das Lojas Riachuelo S.A. (E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054), o colegiado, por maioria, concluiu que o artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e, por ser mais específico, deve prevalecer sobre o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000. Esse dispositivo autoriza o trabalho aos domingos no comércio e prevê que o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

 RR-1602-31.2016.5.12.0026

Por Tribunal Superior do Trabalho (TST)