O protesto que gera transtornos para a população por bloquear vias da cidade causa ofensa intolerável aos interesses da sociedade, o que resulta no dever de indenizar por danos morais coletivos.

26 de setembro de 2025

Manifestação, manifestantes, protesto, educação

Protesto gera danos morais coletivos quando causa ofensa intolerável aos interesses da sociedade, segundo o STJ (Fernando Frazão/Agência Brasil)

 

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e, com isso, manteve a condenação ao pagamento de R$ 1,2 milhão.

A indenização se refere aos transtornos causados pela CUT em Vitória no dia 30 de agosto de 2013, em protestos relacionados ao Dia Nacional de Mobilização, organizado pela central sindical em diversas cidades do país.

Na capital capixaba, os sindicalistas obstruíram importantes vias, uma delas totalmente paralisada pela queima de pneus. No STJ, a CUT sustentou que não há danos morais coletivos pelo exercício de um direito garantido pela Constituição.

Direito com regras

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que a Carta Magna brasileira exige a prévia comunicação de manifestações às autoridades, o que não foi feito pelos sindicalistas, “talvez até de maneira deliberada, a fim de conseguir maiores holofotes”.

O magistrado destacou que em momento algum a CUT ponderou as consequências de sua conduta e os problemas que seriam causados aos cidadãos. E afirmou que as reivindicações dos trabalhadores são tão relevantes quanto o direito de ir e vir da população.

“O que se tem verificado de modo corriqueiro na realidade brasileira é a ocorrência de manifestações em vias de grande movimento e que, não obstante sejam a expressão coletiva da liberdade de manifestação do pensamento por meio do direito de reunião, têm causado grandes transtornos para os cidadãos nas principais cidades do país, caracterizando diversos problemas de colisão com o direito da liberdade de circulação.”

Bellizze citou a jurisprudência do STJ segundo a qual a constatação dos danos morais coletivos se dá presumidamente (in re ipsa), sem depender da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico. Ele acrescentou que sua configuração só ocorre quando a conduta antijurídica afeta, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, como foi o caso do protesto de 2013 em Vitória.


REsp 2.026.929

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur