3 de março de 2022
“Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição.”
Essa foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para declarar a inconstitucionalidade do artigo 78-B da Lei 10.233 /2001, que estabelece sigilo em processos administrativos para a apuração de infrações e aplicação de penalidades, instaurados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
O procurador-geral da República, autor da ação direta de inconstitucionalidade, alegou que a publicidade dos atos estatais é a regra no Estado democrático de direito, sendo o sigilo admitido apenas excepcionalmente, nos termos do artigo 5º, XXXIII e 37, caput e § 3º, II, da Constituição.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Roberto Barroso ressaltou que somente em regimes ditatoriais pode ser admitida a edição ordinária de atos secretos, imunes ao controle social, já o regime democrático obriga a Administração Pública a conferir máxima transparência aos seus atos.
Segundo o magistrado, os atos contrários à transparência, que não se insiram em exceções constitucionalmente admitidas, devem ser catalogados como uma “ocultação ilegítima, que apenas contribui para a opacidade da Administração Pública”. Em situações semelhantes à do caso concreto, ele destacou que a jurisprudência do STF é uníssona em prestigiar a liberdade de informação.
Além disso, a prevalência da publicidade em detrimento do sigilo foi reforçada pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) que estabelece a publicidade como regra e o sigilo como exceção, a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações, e o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública.
Assim, para o ministro, as exceções à publicidade devem ser interpretadas restritivamente, sob forte escrutínio do princípio da proporcionalidade. Barroso entendeu que o dispositivo discutido na ADI não se amolda às exceções legítimas à publicidade.
“Ao menos em abstrato, não vislumbro, nesses processos administrativos instaurados pela ANTT e pela ANTAQ, nenhuma informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade ou que configure violação ao núcleo essencial do direito à privacidade e à honra”, concluiu. O julgamento foi unânime.
ADI 5.371
Fonte: STF