Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Goiás (OAB-GO), para que advogados contratados por municípios do estado tivessem acesso aos dados do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (Coíndice). O conselho tem o objetivo de elaborar o índice de distribuição de parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre os municípios.

19/12/2022

STJ

“A outorga de mandato a advogado particular não tem o condão de estender ao profissional da advocacia a autorização legal de acesso às informações sigilosas que foi conferida ao chefe do Executivo, pois a determinação da lei é na pessoa do prefeito (ou prefeitos, no caso dos representantes de associação de municípios). Ao advogado contratado, é conferida a capacidade postulatória”, afirmou o ministro Gurgel de Faria, no voto que prevaleceu no colegiado.

A OAB-GO impetrou mandado de segurança coletivo contra as restrições ao cadastramento de advogados perante o Coíndice, e também para garantir o acesso aos dados fiscais sobre a composição do cálculo do Índice de Participação dos Municípios na receita do ICMS. O Poder Executivo goiano fornece informações dos contribuintes apenas a servidores autorizados, excluindo os advogados contratados pelos municípios, ainda que munidos de procuração específica.

Para OAB, prerrogativa de associação de municípios seria extensiva a advogado

A autora do mandado de segurança alegou que o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) garante aos advogados amplo acesso a processos e a dados tributários, uma vez que patrocinam os interesses da Fazenda Pública municipal.

Também afirmou que a Lei Complementar 63/1990 assegura às associações de municípios e aos seus representantes o acesso às informações utilizadas pelos estados, e que o termo “representante” se estenderia ao profissional de advocacia.

O Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO) indeferiu o mandado de segurança por entender que, apesar de os advogados terem acesso aos processos administrativos ou judiciais, as informações fiscais dos contribuintes são protegidas por sigilo.

Sigilo é a regra para dados e registros fiscais

O ministro Gurgel de Faria destacou que a intimidade fiscal é um direito fundamental assegurado pela Constituição, e que o sigilo constitui elemento garantidor desse direito, não podendo a informação sigilosa ser compartilhada com pessoas estranhas à administração tributária, pois isso ofenderia a garantia constitucional.

“O pretendido acesso indistinto a dados fiscais coletivos (que se persegue a título de prerrogativa profissional do advogado particular) teria o condão de expor informação obtida sobre situação econômica ou financeira de pessoas e empresas, publicizando, assim, de forma indevida, conhecimentos sobre suas atividades e negócios”, afirmou o ministro.

Apesar de ser um direito fundamental, o ministro disse que o direito ao sigilo fiscal não é absoluto, pois o Código Tributário Nacional (CTN) tem previsões expressas de seu afastamento. As exceções, porém, segundo Gurgel de Faria, não permitem que os advogados particulares que oficiam perante o Coíndice tenham acesso ao sistema.

Não há que se falar em paridade de armas

O relator apontou que a permissão de acesso aos dados fiscais prevista na LC 63/1990 é própria dos servidores atuantes nas administrações tributárias, chefes do Executivo municipal e associações de municípios – estas representadas por um ou mais prefeitos. Assim, para o ministro, o termo “representante” se restringe à pessoa do prefeito que representa a associação.

O magistrado ponderou que, “ainda que não acesse diretamente os dados do sistema Coíndice, o causídico estará habilitado e assessorado para exercer seu mister, obtendo o material necessário ao exercício profissional sem que viole a garantia constitucional do direito à intimidade do contribuinte”.

Por fim, Gurgel de Faria destacou que não há equiparação possível entre os servidores que trabalham na administração tributária e o advogado que vai patrocinar uma causa em nome do município, razão pela qual não se justifica o pedido de acesso fundado no argumento de paridade de armas.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 68647

Fonte: STJ