A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição no prazo de cinco anos, a qual passa a ser contada a partir da data de notificação do credor.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos para vincular a análise das instâncias ordinárias sobre o tema, que tem sido alvo de grande disputa no Poder Judiciário.

14 de novembro de 2023

Tese sugerida pela ministra Assusete Magalhães foi aprovada por unanimidade

O caso trata da expedição de precatórios (pedidos de pagamento de valores devidos pela Fazenda pública em face de uma decisão judicial definitiva) e de requisições de pequeno valor (similares ao precatório, mas com rito de cobrança abreviado e simplificado).

Uma vez beneficiado por decisão judicial, o credor pode requisitar a expedição dos precatórios ou RPVs. Esse direito foi limitado pela Lei 13.463/2017, que autorizou o cancelamento dessas requisições quando os valores não foram levantados pelos credores no período de dois anos.

A mesma lei, no entanto, autoriza que os credores façam uma nova requisição após o cancelamento. No STJ, as turmas de Direito Privado passaram a divergir sobre a possibilidade de prescrição desse direito, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Para a 1ª Turma, o credor não perde o direito de requisitar novamente o precatório ou a RPV. Para a 2ª Turma, esse direito prescreve em cinco anos e deve ser contado a partir da data do cancelamento. Essa foi a questão analisada no repetitivo, em que prevaleceu a tese da prescritibilidade.

O prazo de cinco anos de prescrição é o definido pelo art.igo 1º do Decreto 20.910/1932. Todo esse cenário acabou impactado por uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).

Em junho de 2022, o STF julgou inconstitucional a regra que prevê o cancelamento dos precatórios após dois anos. E em maio de 2023, modulou a aplicação temporal da tese: ela só vale para evitar cancelamentos a partir de 6 de julho de 2022, data da publicação do acórdão.

Relatora do repetitivo na 1ª Seção do STJ, a ministra Assusete Magalhães concluiu que essa posição do STF não alterou a controvérsia posta a julgamento. Para todos os casos em que o cancelamento foi considerado válido, até julho de 2022, ainda restaria saber sobre a prescrição da possibilidade de fazer novas requisições.

Assim, a 1ª Seção fixou a seguinte tese:

A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do parágrafo  4º do artigo 2º da Lei 13.463/2017.

O Plenário do STF derrubou trecho da lei que previa cancelamento de precatórios e RPVs não levantados em dois anos
Nelson Jr./SCO/STF

Segundo a relatora, a jurisprudência do STJ não exige que cada norma, ao consagrar um direito, também faça a específica previsão do prazo prescricional a que ele se expõe. Como regra geral, a prescrição é quinquenal, estabelecida pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932.

Embora o tema gerasse divergência nos colegiados, a conclusão do julgamento na 1ª Seção foi unânime.

O que decidiu o STF
É inconstitucional o artigo 2º, caput e parágrafo 1º da Lei 13.463/2017. Ou seja, o Supremo derrubou a norma que definiu o cancelamento automático dos precatórios e das RPVs cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e que esteja depositados há mais de dois anos.

O entendimento foi modulado para valer a partir de 6 de julho de 2022, data de conclusão do julgamento da ADI 5.755. Assim, todos os cancelamentos feitos com base na lei até então seguem válidos, valor que alcança R$ 15,2 bilhões segundo cálculo da Advocacia-Geral da União.

O que julgou o STJ
A 1ª Seção decidiu que, nesses casos em houve o cancelamento, o direito de requisitar novo precatório ou RPV é prescritível. O prazo é de cinco anos, que deve ser contado a partir da data de notificação do credor sobre o cancelamento.

O que resta definir
A 1ª Seção ainda vai definir se, no período em que vigeu o artigo 2º da Lei 13.463/2017, o mero decurso do prazo de dois anos autoriza o cancelamento dos precatórios ou das RPVs. O assunto está cadastrado como Tema 1.217 dos recursos repetitivos.

REsp 1.961.642
REsp 1.944.707
REsp 1.944.899

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Consultor Jurídico