A cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por meio de ação de execução, após o tributo já estar pago, vai além de um mero dissabor e gera dano moral ao proprietário, impondo-se ao município a obrigação de indenizar.
22 de abril de 2024
Sob essa fundamentação, o juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá (SP), julgou procedente a ação de um casal contra esse município, que foi condenado a indenizar cada autor em R$ 5 mil.
“Superou-se, in casu, a esfera do simples aborrecimento, daí o cabimento da indenização por danos morais”, sentenciou o julgador. Segundo ele, a responsabilidade dos entes públicos é de natureza objetiva, e ficou comprovado o ato ilícito, o dano e a relação de causalidade entre ambos.
Para reforçar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo casal, Pérez anotou que a conduta do requerido afetou a “esfera jurídica” dos contribuintes, porque eles foram citados em execução fiscal e passaram a figurar como devedores de IPTU, mesmo tendo efetivado o pagamento há mais de um ano da data da citação.
Cronologia
O débito de IPTU se referia ao ano de 2015. Em 2016, a Prefeitura de Guarujá ajuizou ação de execução. Sem que ainda tivesse sido acionado judicialmente, em outubro de 2020, ao constatar a existência da dívida, o casal a pagou integralmente, à vista.
No entanto, apesar da quitação do débito, os autores foram surpreendidos, em novembro de 2021, com a citação na ação executiva, ocasião em que informaram e comprovaram ao juízo o pagamento em data anterior.
Na ação de dano moral, a prefeitura alegou a desnecessidade do provimento judicial devido à ausência de tentativa de resolução do conflito na esfera administrativa. Quanto ao mérito, o Executivo municipal sustentou que baixou administrativamente o débito, e culpou a morosidade do Judiciário pela demora da extinção da execução.
Segundo o juiz, os requerentes se valeram do meio processual adequado para pleitear providência específica (indenização por dano moral) em razão de conduta que entendem injusta e ilícita. “Interpretação em sentido diverso resvalaria no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não se pode admitir”.
Em relação à transferência de culpa ao Judiciário feita pela prefeitura, Pérez esclareceu que cabia à cidade informar nos autos de execução a quitação do IPTU, o que não foi feito, resultando no prosseguimento da demanda e na prática de outros atos.
Conforme o magistrado, o que houve foi “inércia da Prefeitura Municipal, que, por mais de ano, deixou de informar o pagamento do tributo, impedindo a extinção da execução, providência tomada pelos próprios autores em 19 de janeiro de 2022, após a citação”.
1005981-03.2023.8.26.0223
- Por Eduardo Velozo Fuccia – jornalista.
- Revista Consultor Jurídico