Alberto Murray Neto

Recentemente, o jornalista e advogado Eduardo Velozo Fuccia publicou no portal Consultor Jurídico matéria em que relatou que determinado credor obteve êxito ao penhorar a geladeira da casa da devedora, por dívida contraída antes do matrimônio. No caso, foi respeitada a meação do marido, o que significa que apenas metade do dinheiro arrecadado com o bem seria utilizado para saldar a dívida.

A decisão traz à tona uma relevante questão, referente à possibilidade de penhorar bens móveis que guarnecem a residência do devedor. Como regra, o devedor tende a fundamentar sua defesa no sentido de que os bens móveis que integram sua moradia não poderiam ser penhorados. Entretanto, essa regra não pode prevalecer indiscriminadamente.

Há inúmeros casos em que o devedor contumaz age de má fé e não possui quaisquer outros bens em seu nome. Assim, quando o credor intenta penhorar seu patrimônio, nada encontra. Ao mesmo tempo, o devedor habita imóvel de alto luxo, em que pretende que seja considerado como bem de família e, portanto, impenhorável. Esse luxuoso bem de família é, invariavelmente, repleto de bens considerados supérfluos, tais como diversos aparelhos eletrônicos, obras de arte, joias e roupas de grife, entre outros. São bens que, se não existissem, não afetariam a vida digna do devedor. Por isso que podem e devem ser expropriados, se nenhum outro bem for encontrado para satisfazer o crédito.

O benefício da lei que define o bem de família, assim como o artigo 833, inciso II, do Código Civil, não militam em favor do devedor contumaz, daquele que atua de má fé, para fraudar seus credores. Nessas hipóteses, o credor tem o direito de requerer que a penhora recaia sobre os bens que guarnecem a moradia do devedor.

Alberto Murray Neto, de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, website www.murray.adv.br