A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei 8.906/1994, com redação dada pela Lei 14.365/2022. 

Postado em 14 de Setembro de 2022

O procurador-geral da República, Augusto Aras, emitiu parecer favorável à Ordem, nesta terça-feira (13/9), em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB) para contestar mudanças legislativas que permitem a inscrição especial de policiais na Ordem. A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei 8.906/1994, com redação dada pela Lei 14.365/2022.

Os dispositivos possibilitaram o exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza e pelos militares de qualquer natureza, na ativa.

De acordo com Aras, “o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) estabeleceu atividades que são incompatíveis com o exercício da advocacia e entre elas elencou aquelas desempenhadas por ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza (art. 28, V, da Lei 8.906/1994)”.

“Assim o fez porque permitir o desempenho da advocacia por profissionais incumbidos de funções relacionadas a conservação da ordem pública, da segurança geral e da paz social ensejaria conflitos de interesse, tendo em vista que esses servidores públicos executam cotidianamente tarefas que os colocam, de forma direta ou indireta, próximos dos autores e réus de processos, dos litígios jurídicos, o que poderia propiciar captação de clientela, influência indevida, privilégios de acesso, entre outras vantagens”, continuou o procurador-geral da República.

Situação incompatível

Aras chega a dar um exemplo, ao final do parecer, para ilustrar a situação incompatível entre advogar em causa própria e exercer atividade policial. “Imagine-se, por exemplo, a situação em que se coloque um policial ou militar indiciado em inquérito policial militar, apresentado preso em flagrante ou acusado em qualquer processo administrativo que, optando por se autopatrocinar, tenha que questionar as decisões de seus superiores hierárquicos. Assim, mesmo para atuação em causa própria, a simultaneidade do exercício da advocacia e das atividades policiais e militares acarreta incompatibilidades insuperáveis”, conclui o procurador-geral da República.

Histórico

A ADI foi movida pelo CFOAB após debates no último Conselho Pleno, em agosto. Na ocasião, o Pleno discutiu sobre a possível regulamentação dos §§ 3º e 4º do artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). A nova legislação prevê atualmente a atuação de policiais por meio de uma inscrição especial no quadro da Ordem.

O Pleno seguiu, por maioria, a proposta do decano do colegiado, Felipe Sarmento, pela regulamentação da matéria, simultânea ao ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a alteração no Estatuto nesse ponto.

Fonte: OAB Nacional