I – O FATO
Diante da condenação em definitivo pela Justiça Italiana do jogador Robinho muitos entendem que essa decisão não será objeto de execução, pois ele não teria a menor motivação de voltar à Itália e nela cumprir sua pena.
Sabe-se que o jogador de futebol profissional Robinho teve seu recurso rejeitado pela Corte de Cassação de Roma e viu mantida sua pena de nove anos, junto ao amigo Ricardo Falco, pelo ato de estupro coletivo cometido em 2013 contra uma jovem de 22 anos em uma boate em Milão, na Itália. Não há possibilidade de recursos pois se trata da última instância da justiça italiana. A vítima acompanhou a audiência.
II – A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
De todo importante será a atuação do Superior Tribunal de Justiça, na sua atuação constitucional de homologar a sentença penal condenatória estrangeira.
A lei considera que a sentença estrangeira é capaz de adquirir eficácia no país, subordinando tal aquisição a um ato formal de reconhecimento praticado por órgão nacional.
Tal ato é a homologação. O ato formal de reconhecimento (homologação) é acontecimento futuro e incerto a que a lei subordina a eficácia, no território brasileiro, da sentença estrangeira. A decisão que acolhe o pedido de homologação de sentença estrangeira, seja qual for a natureza desta, é constitutiva.
Cria uma situação jurídica nova. Como procedimento de jurisdição contenciosa com o devido contraditório, a decisão, seja pela procedência ou improcedência do pedido faz coisa julgada material e formal.
Na lição de Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VI, pág. 334), homologar é tornar o ato, que se examina, semelhante, adequado, ao ato que devia ser.
Assim o nosso sistema jurídico considera a sentença estrangeira capaz de adquirir eficácia no país, mas subordina tal aquisição a um ato formal de reconhecimento praticado por órgão nacional. Tal ato é a homologação.
Há um ato de reconhecimento e a eficácia da decisão alienígena é importada. O contraditório na homologação se restringe à satisfação ou não dos requisitos de homologabilidade. Não se compõe uma lide, mas apenas se averigua a existência de determinados pressupostos que dizem respeito a decisão homologada.
III – O SISTEMA DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA NO BRASIL
Na lição de Amílcar de Castro (Direito Internacional Privado, 5ª edição, 1996, pág. 267), “nenhum Estado pode pretender que os julgados de seus tribunais tenham força executória, ou valor jurisdicional em jurisdição estranha”.
A homologação tem a natureza constitutiva, ficando fora de cogitação falar em prescrição dela.
Aqui se exerce o que se convenciona chamar de direito potestativo.
O decurso de prazo seria de irrelevância para o pedido de homologação.
No Brasil, há a aplicação como na Itália, do chamado sistema da” delibação moderada “.
Assim o sistema jurídico brasileiro se afasta de outros países:
a) Dinamarca, Holanda, Noruega e Suécia – não reconhecem as decisões estrangeiras, que são tratadas como mero fato;
b) Estados Unidos e Reino Unido – a sentença estrangeira é aceita como prova e serve como fundamento para ação a ser instaurada nesses países;
c) França – a sentença estrangeira é revisada em seus aspectos formais e de mérito, sendo substituída por decisão local;
d) Bélgica – a sentença estrangeira pode ter seu mérito revisado, mas não ocorre a sua substituição.
Seguimos a trilha dos sistemas na Itália, em Portugal. Distanciamo-nos da experiência belga (Code Judiciare, art. 570), onde se abre ao órgão nacional a ampla revisão da causa, reconhecendo-se o julgamento estrangeiro apenas quando se chegue a conclusão de que foi justo, como se via na França, até 1964, com o Arrêt Munzer.
Abandonamos, já na República, a exigência da reciprocidade, antes objeto do que foi enfocado no Decreto 6.982, de 1878, que fugia à exigência para reconhecimento das sentenças estrangeiras no Brasil, na subordinação ao tratado.
No Brasil, além da verificação dos requisitos formais e da potencial ofensa à soberania nacional ou aos bons costumes, há o principal exame, referente à observância da ordem pública.
Para a verificação da ofensa ou não aos mencionados requisitos e, especialmente, de possível contrariedade à ordem pública, o mérito da questão é considerado de maneira superficial, de modo a analisar a adequação do ato estrangeiro em si, do seu conteúdo e da forma como foi produzido na jurisdição estrangeira (Homologação de Sentenças estrangeiras, Ministério da Justiça e da Segurança Pública).
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 105, i, i, que a homologação de decisões estrangeiras é competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A homologação é um processo necessário para que a sentença proferida no exterior – ou qualquer ato não judicial que, pela lei brasileira, tenha natureza de sentença – possa produzir efeitos no Brasil.
De acordo com o artigo 961 do novo Código de Processo Civil (CPC), a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação.
Conforme o artigo 965 do CPC, a execução da sentença homologada pelo STJ ocorre perante a Justiça Federal de primeiro grau. Sendo assim o cumprimento da pena do jogador Robinho vai se dar perante uma Vara de Execuções Penais, iniciando-se no regime fechado e sujeito às regras da Lei nº 7.210/84, através de carta de sentença.
Por conta da Emenda Constitucional n. 45/2004 a homologação de sentença estrangeira é de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
São peças fundamentais: o inteiro teor da sentença estrangeira, procuração assinada por ambas as partes, conferindo poderes ao advogado brasileiro constituído para ingressar com a ação. Em posse dessa documentação, a sentença estrangeira deve ser traduzida por um tradutor juramentado no Brasil. O Regimento Interno do STJ definiu, em seu Art. 216-G, que a homologação de sentença estrangeira ocorrerá o mais célere possível, a saber:
Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira.
Trato na matéria o artigo 216 do Regimento Interno do STJ:
“Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar sentença estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K.
§ 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença.
§ 2º As sentenças estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente.
Art. 216-B. A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 216-C. A homologação da sentença estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso.
Art. 216-D. A sentença estrangeira deverá:
I – ter sido proferida por autoridade competente;
II – conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia;
III – ter transitado em julgado.
Art. 216-E. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete.
Parágrafo único. Após a intimação, se o requerente ou o seu procurador não promover, no prazo assinalado, ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo, será este arquivado pelo Presidente.
Art. 216-F. Não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.
Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira.
Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido.
Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F.
Art. 216-I. Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notificado.
Art. 216-J. Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias.
Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.
Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema.
Art. 216-L. O Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido.
Art. 216-M. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo.
Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente.”
O artigo 9º do Código Penal determina que a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil, para: obrigar o condenado à reparação do ato, à restituição e a outros efeitos civis; sujeitá-lo à medida de segurança.
III – A EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA
Observo, para tanto, a questão da aplicação da lei brasileira no Brasil para fatos ocorridos no exterior.
Lembre-se que o Brasil adotou a teoria da extraterritorialidade condicionada, na hipótese da impossibilidade de extradição de brasileiro para o exterior, como se lê à luz do seu artigo 5º, inciso LI, que determina que o brasileiro nato não pode ser extraditado, enquanto o brasileiro naturalizado pode ser extraditado no caso de crime comum, cometido anteriormente à naturalização, ou de comprovado envolvimento com tráfico de entorpecentes.
Observa-se, pois, que o artigo 7º, II, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 7.209/84, prevê três hipóteses de aplicação de crimes cometidos no estrangeiro, desde que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo segundo. Tem-se os seguintes casos, como explicitou Fabbrini Mirabete (Manual de Direito Penal, volume I, 7ª edição, pág. 78:
- Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. Utilizou-se, aqui, o princípio da justiça ou competência universal para a repressão aos delitos que atingem vários países, como o tráfico de mulheres, o tráfico de entorpecentes, a difusão de publicações obscenas, a prática de crime a bordo de aeronaves, da danificação ou destruição de cabos submarinos, todos objeto de convenções e tratados que o Brasil aderiu. No caso lembro que o “Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana”, publicado pelo Decreto nº 863, de 9 de julho de 1993, assim dispõe em seu artigo 8, item 1: “Quando a pessoa reclamada, no momento do recebimento do pedido, for nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregá-la. Neste caso, não sendo concedida a extradição, a Parte requerida, a pedido da Parte requerente, submeterá o caso às suas autoridades competentes para eventual instauração de procedimento penal (…)”;
- Crimes praticados por brasileiro. Tendo o país o dever de obrigar o seu nacional a cumprir as leis, permite-se a aplicação da lei brasileira ao crime por ele cometido no estrangeiro. Trata o dispositivo de aplicação do princípio da nacionalidade ou personalidade ativa;
- Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras. Trata-se de regra subsidiária, aplicando-se a lei brasileira quando, por qualquer razão, não forem julgados os crimes pelo Estado que deveria fazê-lo pelo princípio da territorialidade.
- Nos casos do inciso II, do artigo 7º, exigem-se os seguintes requisitos:
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Parece-me que todos esses últimos requisitos estariam cumpridos para o caso.
Como bem lembraram Gabriela Shizue Soares de Araujo e Juliana Cardoso Ribeiro Bastos (Análise do Caso Robinho sob o ponto de vista constitucional: como evitar a impunidade de crimes contra mulheres, Estadão em 24 de janeiro de 2022), “o Brasil é signatário de diversos tratados internacionais por meio dos quais se compromete a prevenir, punir e erradicar toda a forma de discriminação e violência contra as mulheres, inclusive assumindo o dever de cooperação internacional nesse sentido, para evitar que qualquer tipo de violência de gênero praticada contra as mulheres reste impune por óbices burocráticos, jurisdicionais ou legais.”
Ainda disseram:
“Conforme o artigo 2, alínea e, da Convenção sobre a Eliminação de toda a Forma de Discriminação contra a Mulher, os Estados-Partes serão diretamente responsáveis a adotar todas as medidas adequadas para evitar, bem como para investigar, processar, punir e providenciar a reparação por atos ou omissões que resultem em violência de gênero contra as mulheres.”
A isso se soma o artigo 9º do Código Penal que fala da eficácia da sentença estrangeira.
Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único – A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Há uma necessidade, obrigatoriedade, de homologação de sentença penal estrangeira no Brasil para que ela possa ser executada.
O objetivo é nacionalizar a lei penal estrangeira que deu fundamento à sentença a ser homologada. Nesse sentido a lição de Marinoni: “É comum o ensinamento de que o direito penal é territorial. O poder que o Estado exerce com a norma punitiva, a finalidade que isso objetiva, justificam usualmente a afirmação geral da territorialidade do Direito Penal. E da territorialidade da lei penal estrangeira e a inequibilidade quando não ineficácia da sentença penal estrangeira, e, de um modo geral, dos atos jurisdicionais estrangeiros de caráter penal. E sendo assim, a lei penal estrangeira, quando aplicada por um Estado, é lei nacionalizada de forma que pode revestir-se da função própria de toda norma penal (Apud Frederico Marques, Tratado de Direito Penal, volume I, pág. 363).
IV – CONCLUSÕES
Aceito a posição emanada de Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 16ª edição, São Paulo, Ed. Atlas, pág. 962), quando diz que é que somente a homologação da sentença estrangeira é capaz de atestar a sua validade extrínseca bem como a validade formal de seu conteúdo, pelo exame de sua compatibilidade com a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública.
Em síntese, não haverá um novo julgamento de mérito para o crime que teria sido perpetrado por Robinho e seu amigo brasileiro Ricardo Falco por estupro coletivo, um crime hediondo em que a vítima não apresentava qualquer capacidade de resistência.
O STJ irá se limitar a observar os aspectos formais para a aplicação da sentença e, certamente, dirá que ela é compatível com a soberania nacional, os bons costumes e à ordem pública. Nada mais que isso.
Por: Rogério Tadeu Romano
Fonte: Jusbrasil