Nos casos em que a execução contra o devedor principal não obtém sucesso, o sócio responde por todas as dívidas da empresa, mesmo as contraídas antes de seu ingresso na sociedade.

26 de maio de 2023

Magistrados entenderam que ao entrar em uma sociedade, o novo sócio assume responsabilidade por débitos trabalhistas
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Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) para modificar uma sentença e declarar a responsabilidade da sócia de uma empresa em um processo trabalhista.

A decisão foi provocada por um agravo em que o apelante pediu a reforma da decisão que julgou improcedente a desconsideração da personalidade jurídica no caso. Com base no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o autor alegou que a sócia ingressante não pode adquirir apenas as benesses da sociedade, tendo de arcar com os débitos anteriormente contraídos. O Código Civil também foi citado na fundamentação do agravo.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, a limitação da responsabilidade pelo período em que fez parte da sociedade cabe apenas ao sócio retirante, e não ao sócio ingressante.

“Quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade”, afirmou ela.

Considerando a legislação vigente e a jurisprudência sobre o tema, o colegiado julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e determinou a inclusão da sócia no polo passivo da reclamação trabalhista. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

Processo 1001955-88.2016.5.02.0040

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2023, 7h51