Não é possível tipificar uma conduta como crime material contra a ordem tributária, conforme previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
23 de outubro de 2022
Assim, com base na Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, o juiz Fábio Nunes de Martino, da 13ª Vara Federal de Curitiba, rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal contra um empresário.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o crédito tributário descrito na denúncia teve sua apuração iniciada em processo administrativo fiscal que ainda está pendente de julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Ele ressaltou que a denúncia do MPF refere-se ao total do crédito tributário, e não só à parte que já foi constituída.
“Com efeito, apenas uma pequena parte de um suposto crédito tributário de mais de 10 milhões de reais tornou-se exigível por meio de execução fiscal, pois o valor principal consiste em apenas R$ 100.514,11, que decorre da soma de valores de 2009 (R$ 19.336,24) e de 2010 (R$ 81.177,87). Ou seja, o crédito tributário em discussão na sua totalidade ainda não foi definitivamente constituído”, explicou o magistrado.
De acordo com Martino, não faz sentido dar continuidade à ação penal quando o caso ainda não foi definitivamente julgado pela Receita Federal. Por isso, ele decidiu rejeitar a denúncia.
Segundo o advogado especializado em Direito Penal Lincoln Domingues, responsável pela defesa, o caso trazia uma verdadeira zona cinzenta, esclarecida pelo juiz.
“Usualmente, o reconhecimento de falta de justa causa para o exercício da ação penal, em crimes dessa espécie, decorre da ausência total de lançamento definitivo do tributo. Contudo, a decisão trouxe segurança jurídica ao jurisdicionado, pois deixou claro que, mesmo quando há constituição parcial de suposto crédito tributário que está em discussão administrativa, não se tipifica crime material contra a ordem tributária, nem mesmo com relação ao montante definitivamente lançado”, explica Domigues.
Processo 5034793-71.2023.4.04.7000
*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2023, 13h53