A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a decisão que permite produção de prova pericial não pode ser combatida por meio de agravo de instrumento.

 

 

 

 

 

14 de outubro de 2025

 

Segundo o processo, no curso de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), o juízo autorizou a produção de perícia, o que resultou na interposição de agravo de instrumento por uma das partes contra a decisão interlocutória.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que esse tipo de recurso é inadmissível em matéria probatória, já que não está listado no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual prevê as hipóteses de cabimento do agravo.

A parte recorrente sustentou no STJ que esse tipo de recurso seria cabível contra toda decisão interlocutória proferida em IDPJ, sem distinção quanto ao conteúdo decisório.

Sem previsão

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que, apesar do termo usado pelo legislador, o IDPJ deve ser visto como uma nova demanda de conhecimento, já que visa atingir terceiro e é composta por partes, causa de pedir e pedido.

O ministro também salientou que, contra decisões interlocutórias proferidas durante o incidente de desconsideração, apenas é cabível agravo de instrumento nos casos estabelecidos no artigo 1.015 do CPC, relativos à fase de conhecimento.

De acordo com o relator, as hipóteses previstas no dispositivo não abrangem o cabimento desse recurso contra decisão sobre produção probatória. Para ele, é inaplicável a exceção tratada no parágrafo único do mesmo dispositivo, por ser restrita às fases de liquidação e de cumprimento de sentença e aos processos de execução e de inventário.

Apenas para casos urgentes

Cueva lembrou que o STJ, no Tema 988 dos recursos repetitivos, mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em momento posterior.

No entanto, no caso em julgamento, o ministro entendeu não ter sido evidenciado o prejuízo irreparável ou de difícil reparação que o recorrente sofreria se a questão relativa à perícia ficasse para ser apreciada pelo tribunal de segunda instância somente no recurso de apelação. O relator concluiu que, afastada a possibilidade de agravo de instrumento, deve ser seguido o disposto no artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC.

REsp 2.182.040

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.