25 de março de 2022

Em caso de pedido de autofalência, se não existirem protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 dias antes da distribuição do pedido, conforme prevê o artigo 99, inciso II, da Lei 11.101/2005.

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva é o relator do recurso especial julgado

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela massa falida de uma empresa de comércio de materiais elétricos para afastar acórdão que havia fixado o termo legal da autofalência fora das hipóteses legais.

A lei institui o chamado período suspeito, prazo anterior ao pedido de falência em que os atos tomados pela empresa podem ser investigados e anulados se causarem prejuízo aos credores.

O artigo 99, inciso II, da Lei 11.101/2005 indica que o juiz não pode retrair esse prazo para mais de 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento.

No caso, a empresa de comércio de materiais elétricos pediu a autofalência e o termo legal foi contado em 90 dias antes da data de ingresso da ação de despejo da qual foi alvo. Para a 3ª Turma, a decisão ofendeu a lei, pois suas hipóteses são taxativas.

“Nesse contexto, mostra-se equivocada a argumentação da Corte local no sentido de que a alteração do termo legal da falência justifica-se diante da consonância do marco de retroação com o da ação revocatória, aludindo para o fato de que a falida teria se desfeito dos bens que compunham o seu principal estabelecimento”, disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator.

Ele destacou que o prazo legal da falência não é o único parâmetro utilizado na declaração de ineficácia dos atos do falido, pois a lei também considera ineficazes determinados atos elencados em seu artigo 129, IV e V, praticados no período de dois anos antes da decretação da quebra.

“Além disso, a declaração de ineficácia da transferência do estabelecimento empresarial não depende de que tenha ocorrido dentro do termo legal ou do período de 2 (dois) anos anterior à quebra (art. 129, VI, da Lei nº 11.101/2005)”, acrescentou ele.

Com o provimento do recurso especial, o termo da autofalência passa a ser contado em 90 dias antes do pedido. A votação na 3ª Turma foi unânime.


REsp 1.890.290

Fonte: STJ