12 de julho de 2022

A multa diária por descumprimento de decisão judicial que é estipulada em valor razoável em relação à obrigação de fazer imposta, em regra, não deve ser reduzida, mesmo quando seu valor total acumulado se torna exorbitante, pois isso decorre do descaso do devedor.

Plano de saúde levou 642 dias para cumprir ordem judicial e corrigir valor da mensalidade nos boletos da beneficiária
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que, condenada a reajustar a mensalidade de uma beneficiária, levou 642 dias para cumprir a ordem.

O caso trata de uma ação ajuizada em 2015 contra reajuste abusivo de mensalidade. A sentença determinou que o aumento obedecesse o patamar máximo estipulado pela ANS para os planos individuais. Isso fez a prestação mensal cair de R$ 2,4 mil para R$ 1 mil.

A tutela antecipada foi deferida para obrigar a operadora a enviar boletos com valores reajustados, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Como a empresa ignorou a determinação, o juízo aumentou a astreinte (multa diária) para R$ 2 mil.

Quando a demanda transitou em julgado, em 2017, a autora da ação requereu o pagamento da multa, acumulada em R$ 1,2 milhão. A operadora então impugnou o valor, que considerou desproporcional e irrazoável.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência da corte vem estabelecendo critérios para justificar a hipótese excepcional de redução do valor acumulado da multa diária, no caso de descumprimento de decisão judicial.

Para ela, a simples oposição entre o valor da obrigação principal e o valor acumulado da multa não é critério válido, pois pode estimular a recalcitrância do devedor. Ele se sentirá desobrigado a cumprir a ordem, pois depois poderá reduzir a punição.

Assim, melhor é definir se o valor da multa diária era proporcional e razoável, no momento em que fixada e em comparação com a obrigação imposta. Se a única causa para a exorbitância do valor total das astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em regra, reduzi-las.

No caso, o valor da multa se mostrou proporcional à obrigação de enviar boletos em valor atualizado de mensalidade. Se o valor acumulado de R$ 1,2 milhão foi alto, é porque mais alto foi o descaso da operadora de plano de saúde, que descumpriu a ordem judicial.

“Resta caracterizado que a recorrente agiu de maneira desidiosa e despreocupada com a bem da vida aguardado pela recorrida e tutelado pela decisão judicial, não havendo espaço para alegação acerca do montante elevado alcançado, uma vez que é fruto exclusivo de sua leniência”, concluiu a relatora.


REsp 1.967.587

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*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2022, 8h45