3 de fevereiro de 2022

A Lei 14.046/20 só é cabível quando há relação de consumo inserida nos setores de turismo e cultura. Com base nesse entendimento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um contrato entre uma empresa e uma organizadora de uma feira de máquinas e equipamentos, que foi cancelada em razão da Covid-19.

Lei 14.046/20 não incide em contrato de feira cancelada por Covid-19, diz TJ-SP

A empresa autora se inscreveu para participar da feira em 2020 e pagou cerca de R$ 58 mil à organizadora. Por causa da pandemia, o evento foi cancelado e a empresa pediu a restituição dos valores, o que foi negado pela organizadora. Sendo assim, a empresa acionou o Judiciário e conseguiu decisão favorável em primeiro e segundo graus.

Para o relator, desembargador Fábio Podestá, não incide ao caso a Lei 14.046/20, conforme pleiteado pela organizadora da feira. “Referido diploma traz como pressuposto à sua aplicação a existência de relação de consumo inserida nos setores de turismo e cultura, situação que não se vislumbra nos presentes autos, devendo haver apreciação sob a égide do Código Civil”, afirmou.

Segundo o magistrado, em que pese a situação de pandemia e a ausência de culpa da organizadora quanto à não realização do evento, “é certo que a autora possui direito potestativo de pleitear a resolução do contrato”. Podestá destacou ainda que o contrato firmado entre as partes não possui qualquer previsão de retenção de valores com a não realização do evento em virtude de caso fortuito ou força maior.

“Portanto, tratando-se de inexecução sem culpa da ré e diante da impossibilidade de realização do evento na data acordada, o ordenamento prevê apenas a resolução do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, e a devolução do preço efetivamente recebido pela ré, sem qualquer retenção, multa, perdas e danos ou ressarcimento de despesas”, acrescentou o magistrado. A decisão foi unânime.


1005392-70.2020.8.26.0011

Fonte: TJSP