23 de abril de 2022

Não há violação à Lei da Propriedade Intelectual quando as marcas em litígio possuem conjuntos distintos e inconfundíveis, não causando erro ou confusão nos consumidores.

A Natura, empresa de cosméticos, não teve sucesso em sua ação judicial

Com esse entendimento, a juíza Ana Amélia Antoun Netto, da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, julgou improcedente uma ação movida pela Natura, empresa do ramo de cosméticos, contra a Naturafrig, que atua no setor de frigoríficos. 

A Natura ajuizou a ação em busca da nulidade do registro da Naturafrig no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (Inpi), com o argumento de que o nome do frigorífico é muito semelhante ao da marca de cosméticos. 

No entanto, a magistrada acolheu a tese da Naturafrig de que, embora possuam marcas contendo o termo “Natura”, as atividades principais das empresas são distintas. Enquanto a Natura possui sede em São Paulo e vende produtos de beleza e higiene, o frigorífico atua no Mato Grosso do Sul abatendo animais e vendendo carne.

“Analisando as marcas, verifica-se que, se apreciadas em seu conjunto, há suficiente distintividade entre as mesmas, restando afastada a possibilidade de ser causada confusão no público consumidor, quanto à procedência, à origem dos respectivos produtos e permitindo a coexistência dos referidos sinais no mesmo segmento de mercado”, disse ela.

Além disso, a juíza ressaltou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já se manifestou no sentido de que a expressão “Natura” “constitui vocábulo integrante do léxico da língua portuguesa, possuindo significado dicionarizado, sendo utilizada tanto na literatura como na linguagem coloquial com o sentido de ‘natureza'”.

Para a advogada da Naturafrig, Sonia Carlos Antonio, a decisão “vem corroborar o entendimento da 3ª Turma do STJ, a qual já negou a pretensão da Natura para anulação de outra marca, chamada Naturaço, no ano passado”.

5022492-96.2018.4.02.5101

Fonte: JF/RJ