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Ele postou texto preconceituoso contra nordestinos

14/06/2023

A Justiça Federal do Rio de Janeiro aceitou denúncia -oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) -contra a diretora de Responsabilidade Social do Flamengo, Ângela Rollemberg Santana Landim Machado, por postagem preconceituosa contra nordestinos. A denúncia foi aceita pelo juiz Marcelo Luzio Marques Araújo, da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. 

A ação foi impetrada pelo MPF devido a uma postagem compartilhada pela executiva do clube, logo após o resultado das eleições presidenciais de 2022. O texto publicado dizia: “Ganhamos onde se produz, perdemos onde se passa férias, bora trabalhar, pq se o gado morrer o carrapato passa fome”. 

Segundo o MPF, a publicação teve o propósito de disseminar a ideia de que o povo nordestino não trabalharia e de que viveria às custas da riqueza, do esforço e da competência de cidadãos que habitam outras regiões do país. “A mensagem, de caráter racista e xenofóbico, foi motivada pela massiva votação que o candidato vencedor do pleito eleitoral obteve na região nordeste”, informa nota divulgada pelo MPF. 

Preconceito de raça e cor

Com a aceitação da denúncia, a diretora do clube se torna ré pelo crime de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, através do uso das redes sociais (Lei 7.716/89)

O MPF já havia entrado com uma ação civil pública, junto à 19ª Vara Federal, contra Ângela, pedindo pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos. Entretanto, no fim de maio, o juízo da vara extinguiu a ação, sem julgar seu mérito, por considerar que não houve danos morais coletivos na postagem feita pela diretora do Flamengo. 

Agência Brasil entrou em contato com a assessoria de imprensa do Flamengo, mas não obteve resposta. Logo após a repercussão negativa de sua postagem, Ângela Machado, que é sergipana, usou suas redes sociais para se desculpar pela mensagem compartilhada.  

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

23 de abril de 2022

Não há violação à Lei da Propriedade Intelectual quando as marcas em litígio possuem conjuntos distintos e inconfundíveis, não causando erro ou confusão nos consumidores.

A Natura, empresa de cosméticos, não teve sucesso em sua ação judicial

Com esse entendimento, a juíza Ana Amélia Antoun Netto, da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, julgou improcedente uma ação movida pela Natura, empresa do ramo de cosméticos, contra a Naturafrig, que atua no setor de frigoríficos. 

A Natura ajuizou a ação em busca da nulidade do registro da Naturafrig no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (Inpi), com o argumento de que o nome do frigorífico é muito semelhante ao da marca de cosméticos. 

No entanto, a magistrada acolheu a tese da Naturafrig de que, embora possuam marcas contendo o termo “Natura”, as atividades principais das empresas são distintas. Enquanto a Natura possui sede em São Paulo e vende produtos de beleza e higiene, o frigorífico atua no Mato Grosso do Sul abatendo animais e vendendo carne.

“Analisando as marcas, verifica-se que, se apreciadas em seu conjunto, há suficiente distintividade entre as mesmas, restando afastada a possibilidade de ser causada confusão no público consumidor, quanto à procedência, à origem dos respectivos produtos e permitindo a coexistência dos referidos sinais no mesmo segmento de mercado”, disse ela.

Além disso, a juíza ressaltou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já se manifestou no sentido de que a expressão “Natura” “constitui vocábulo integrante do léxico da língua portuguesa, possuindo significado dicionarizado, sendo utilizada tanto na literatura como na linguagem coloquial com o sentido de ‘natureza'”.

Para a advogada da Naturafrig, Sonia Carlos Antonio, a decisão “vem corroborar o entendimento da 3ª Turma do STJ, a qual já negou a pretensão da Natura para anulação de outra marca, chamada Naturaço, no ano passado”.

5022492-96.2018.4.02.5101

Fonte: JF/RJ

A BeautyColor saiu vitoriosa contra a DutyColor, que não poderá mais utilizar esse nome ou qualquer outro símbolo que faça referência à empresa.

Postado em 15 de Março de 2022

No último dia (04), a Justiça Federal deu ganho de causa à empresa paranaense de cosméticos Bonyplus, que detém a marca BeautyColor, em processo que pedia pela nulidade do registro da marca DutyColor e sua abstenção, pelo fato de se tratar de uma imitação de sua própria marca, nos termos do artigo 124, XIX e XXIII da Lei de Propriedade Industrial.

Na ação que envolveu a marca BeautyColor, registrada em 1997, e a DutyColor, registrada em 2017, a 13 ª Vara Federal do Rio de Janeiro avaliou, entre outras coisas, a coincidente igual quantia de sílabas entre os nomes, a semelhança fonética das marcas e uma possível imitação gráfica.

Ainda com base nos argumentos apresentados pelos advogados da BeautyColor,  a Juíza Federal entendeu que a marca DutyColor constituiu reprodução parcial da marca registrada anteriormente, suscetível à confusão por parte do público consumidor e sem força distintiva suficiente para se distinguir da marca autora da ação.

O registro da empresa DutyColor junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) passa a ser nulo a partir de então e passa a ser proibida a circulação e venda de produtos com a marca dutycolor, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento.

Fonte: JFRJ