24 de janeiro de 2022

A 3ª Vara Cível de Águas Claras (DF) determinou que a Gol Linhas Aérea autorize um autista a embarcar com seu cão de suporte emocional com destino a São Paulo e posterior retorno à Brasília. Em caso de descumprimento da decisão, a empresa aérea terá de pagar multa no valor de R$ 5 mil.

O cachorro ajuda a pessoa com autismo a desenvolver atividades do dia-a-dia

O passageiro informa que a companhia aérea não autorizou o embarque do cão de assistência, com o argumento de que o embarque de animais estaria restrito a cães-guia conduzidos por passageiros com deficiência visual. Conta que tem transtorno de espectro autista, disforia sensível à rejeição e transtorno de processamento sensorial e, por indicação médica, iniciou terapia com cão de assistência, que lhe propicia melhoras no seu quadro de saúde, como tranquilidade para desempenhar atividades rotineiras, redução da ansiedade, melhora do sono e menor impulsividade.

Ao analisar o caso, a juíza Indiara de Almeida Serra explicou que ‘é certo que não há regulamentação específica da Agência Nacional de Aviação Civil a respeito dos animais de suporte emocional, de modo que cada companhia aérea possui regramento próprio a respeito do tema”. 

No entanto, ela lembrou que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3759/2020, que visa a assegurar aos passageiros com transtornos psiquiátricos o direito de transportar consigo animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves das companhias aéreas brasileiras.

De toda forma, para a magistrada, não há razões que justifiquem a negativa da companhia aérea, uma vez que a proibição de embarque do cão de assistência do autor não está fundamentada em razões de segurança ou em motivos de ordem técnica, e, sim, a recusa ter sido embasada apenas no fato de o embarque ser restrito a cães-guia.

“Não se justifica o tratamento desigual entre o passageiro deficiente visual, que precisa viajar com seu cão-guia, em relação ao passageiro com transtorno psíquico, que necessita viajar com seu animal de assistência emocional”, concluiu.


0700266-45.2022.8.07.0020

Fonte: TJDFT