15 de julho de 2022
Por constatar assimetria excessiva no contrato, consequência do impedimento do exercício do direito constitucional de ação pela parte autora, a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo afastou uma cláusula de compromisso de arbitragem em um contrato de franquia.

houve assimetria no contrato de franquia
No mérito, foi declarada a rescisão do contrato, com pagamento de multa pela franqueada. A juíza Renata Mota considerou que a culpa foi da autora, devido à inadimplência.
No caso julgado, uma loja de roupas assinou contrato de franquia para operar uma marca. À Justiça, alegou que deixou de pagar certos valores contratuais em função da crise causada pela Covid-19. Por isso, pediu a resolução do contrato por evento de força maior, com quitação de todas as obrigações.
O contrato previa uma cláusula compromissória de arbitragem, para que qualquer conflito referente ao negócio fosse submetido inicialmente a esse tipo de procedimento.
A juíza Renata Mota observou que a loja concordou expressamente com a instituição da cláusula arbitral. Porém, as dificuldades financeiras causariam uma situação que impediria a franqueada de acessar o sistema de Justiça — tanto o estatal (Judiciário) quanto o privado (arbitragem). Assim, “ficaria impossibilitada a requerente de ver dirimido o litígio havido entre as partes e, eventualmente, garantido seu direito”.
O contrato não fazia menção “à possível extensão dos custos envolvidos para instauração de procedimento arbitral”. A magistrada considerou que isso poderia gerar “assimetria no contrato de franquia”. Ela lembrou que, inicialmente, apenas a franqueadora tem conhecimento sobre o negócio e suas indicações. Porém, no caso concreto, a ré “não teria sido transparente nesse ponto”. Portanto, a cláusula compromissória seria “ilícita, e, portanto, inválida”.
Ainda assim, a juíza constatou que os débitos da franqueada são anteriores à crise da Covid-19. Ou seja, a inadimplência não teve relação com as medidas restritivas decretadas pelo poder público. Por isso, declarou a rescisão do contrato por culpa da autora.
1096015-10.2020.8.26.0100 (TJSP)
*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2022, 9h52