A Nota Técnica SEI 13733/2020 do Ministério da Economia não tem o condão de alterar o percentual de Participação dos Lucros e Resultados (PLR) estabelecido em negociação coletiva entre funcionários e Caixa Econômica Federal.

10 de julho de 2024

 

Juiz condena Caixa Econômica Federal a honrar percentual de PRL fixado em acordo coletivo com funcionários

Esse foi o entendimento do juiz Eduardo Mussi Dietrich Filho, da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários do Município do Rio de Janeiro (Seeb Rio), por descumprimento de acordo coletivo que previa direito dos trabalhadores a receberem a Participação dos Lucros e Resultados (PLR).

Conforme a alínea “b” da cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021 está previsto o pagamento da PLR Social, a ser distribuída de forma linear entre os bancários, no importe de 4% do lucro líquido apurado no exercício de 2020.está

Contudo, o banco efetuou o pagamento no percentual de 3%, valor menor do que o previsto (cerca de R$1.600,00 a menos), o que motivou o sindicato a requerer o recebimento da diferença do valor previsto na norma coletiva.

Em contestação, a Caixa afirmou que o acordo prevê que a PLR social está vinculada ao desempenho de indicadores da instituição e em programas de governo, não constituindo simples repartição de 4% do lucro líquido apurado no ano-base.

O juiz entendeu que o acordo coletivo não define os indicadores de desempenho ou produtividade, e, por esta razão, não poderia o banco, unilateralmente e de forma arbitrária, determinar os termos a serem aplicados.

Além disso, ofício oriundo do Ministério da Economia deixou evidente que o montante a ser distribuído a título de PLR deveria observar a negociação estabelecida entre a empresa e os representantes dos empregados.

Diante disso, o magistrado condenou a Caixa ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças de PLR, conforme Acordo Coletivo de Trabalho, limitando a condenação a três remunerações básicas de cada empregado. A quantia devida aos empregados será apurada em liquidação, mas a Caixa pode recorrer da decisão.


Processo 0100801-25.2021.5.01.0004

Fonte: Conjur