A partilha amigável pode ser homologada sem o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta quinta-feira (24/4).

 

 

 

 

 

28 de abril de 2025

Corte validou regra sobre procedimento simplificado voltado a casos em que herdeiros concordam com a partilha

A ação foi movida em 2018 pelo então governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg (PSB), contra o parágrafo 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil, que trata do arrolamento sumário judicial — um procedimento simplificado de partilha para casos em que os herdeiros estão de acordo sobre o que será destinado a cada um.

Conforme o trecho em questão, nesses casos, não é necessário quitar o ITCMD para que a partilha seja homologada pelo juiz e o formal (documento que formaliza a divisão dos bens) seja expedido. Assim, o imposto só é cobrado depois desses trâmites.

Rollemberg argumentou que a norma violava a isonomia tributária. Isso porque todos os demais modos de partilha exigem a quitação prévia do ITCMD. Ele também alegou que seria necessária uma lei complementar para tratar do assunto, pois envolve garantias e privilégios do crédito tributário.

Voto do relator

O ministro André Mendonça, relator do caso, votou por validar a regra do CPC. Ele foi acompanhado por unanimidade.

Mendonça explicou que a questão já está “devidamente pacificada no sistema de Justiça”, pois em 2022 o Superior Tribunal de Justiça também decidiu que não é necessário o pagamento do ITCMD para homologar a partilha amigável.

Naquela ocasião, a ministra Regina Helena Costa ressaltou que o pagamento do imposto é apenas postergado para depois do fim do processo judicial.

O relator no STF considerou que o trecho do CPC não é “uma norma geral referente à legislação tributária com aptidão para atrair a reserva de lei complementar”. Na sua visão, a regra não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas, sim, de um procedimento necessário para o “trânsito jurídico de bens e direitos herdados”.

Ainda de acordo com o magistrado, o trecho não viola a isonomia tributária porque sequer trata de incidência de imposto ou de contribuintes em situação equivalente. Na verdade, é uma regra “acerca de procedimento de natureza sumária” — ou seja, uma questão processual.

“Ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, a norma impugnada está calçada em fatores de discrímen legítimos e de estatura constitucional, sobretudo a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos”, assinalou.

ADI 5.894

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur