2 de fevereiro de 2022

Se o reclamado alega a existência de fato modificativo do direito do reclamante, cabe a ele (reclamado) o ônus probatório referente ao que alegou.

Garçonete comprovou vínculo com restaurante por meio de mensagens enviadas pelo empregador via WhatsApp

Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juízo da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao dar provimento a recurso interposto por uma trabalhadora contra decisão que lhe negara reconhecimento de vínculo empregatício.

No caso concreto, a trabalhadora atuava como garçonete em um restaurante de Caldas Novas (GO). Inicialmente ela foi contratada como freelancer, mas após alguns meses teve sua jornada de trabalho ampliada.

A profissional apresentou conversas travadas com o empregador por meio do aplicativo WhatsApp que tratam de sua jornada de trabalho e demais regras de prestação de serviço. O relator da matéria, desembargador Mário Sérgio Botazzo, entendeu que os áudios e prints da conversa, além das testemunhas apresentadas pela reclamante, comprovaram o vínculo empregatício.

Em resposta ao recurso, o empregador impôs fato modificativo, ao admitir a prestação de serviço, mas na modalidade freelancer. Contudo, para o relator, o recorrido não conseguiu comprovar a alegação e entrou em contradição durante depoimento.  

Nesse depoimento, os empregadores sustentaram que a trabalhadora era beneficiária de programas sociais do governo federal e, por isso, pediu que sua carteira de trabalho não fosse assinada. Ao analisar as provas, entretanto, o relator entendeu que ficou nítida a intenção da trabalhadora de ter o vínculo empregatício reconhecido.

O julgador também destacou o teor das conversas entre patrão e funcionária acerca do pagamento de valores referentes a décimo terceiro e férias que demonstrariam claramente um regime formal de trabalho. O entendimento foi seguido por unanimidade e a empresa foi condenada a reconhecer o vínculo e a pagar os encargos por dispensa sem justa causa, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e indenização substitutiva ao seguro-desemprego.


0010195-88.2021.5.18.0161

Fonte: TRT18