Associações e fundações civis sem fins lucrativos não preenchem os requisitos da lei para pedir recuperação judicial. Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a posição na análise de quatro recursos especiais, por maioria de votos. O tema é inédito em julgamentos colegiados.
2 de outubro de 2024,
Emerson Leal/STJ
A controvérsia diz respeito ao alcance dado ao artigo 1º da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). Ele diz que a norma se aplica ao empresário e à sociedade empresária.
Já o artigo 2º lista uma série de entidades para as quais a lei não se aplica, mas sem incluir as fundações sem fins lucrativos — aparecem na listagem empresas públicas, instituições financeiras e operadoras de planos de saúde, por exemplo.
Um dos recursos é do caso da Fundação Comunitária Tricordiana de Educação (FCTE), que mantém a Universidade Vale do Rio Verde (UninCor) e seu colégio de aplicação, conforme noticiado pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
Para a 3ª Turma do STJ, não cabe a recuperação judicial para fundações que desempenham papel empresário, exercendo atividade econômica, ainda que sem auferir lucros.
É pedir demais
Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Em sua análise, o deferimento da recuperação judicial nesses casos é incabível porque o artigo 1º da Lei 11.101/2005 não inclui as fundações de Direito Privado como legitimadas.
Ele destacou que a concessão da recuperação a entidades sem fins lucrativos, que já usufruem de imunidade tributária, equivaleria a exigir nova contraprestação da sociedade brasileira sem estudos acerca dos impactos concorrencial e econômico.
“O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado e em desatendimento à segurança jurídica”, argumentou o ministro.
Formaram a maioria a ministra Nancy Andrighi e os ministros Marco Aurélio Bellizze e Humberto Martins.
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, que votou para permitir o prosseguimento do processamento da recuperação judicial das fundações em cada caso concreto.
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REsp 2.026.250
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REsp 2.036.410
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REsp 2.038.048
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REsp 2.155.284
- Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
- Fonte: Conjur