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É legal a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para fins de resguardar o recebimento de créditos tributários da Fazenda Pública.

 

 

 

 

5 de janeiro de 2026

 

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Pilhas de documentos

STJ entendeu que é legal a penhora no rosto dos autos da RJ para resguardar crédito tributário devido pela empresa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso especial do estado de São Paulo em uma disputa tributária contra uma empresa de venda de roupas que está em recuperação judicial.

O Fisco estadual ajuizou execução fiscal para cobrar créditos de ICMS inscritos em dívida ativa. Foram adotadas diversas medidas de constrição, todas sem sucesso. A tentativa seguinte foi a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial.

Trata-se de um procedimento para garantir ao credor o pagamento de uma dívida por meio do crédito que o devedor tem a receber em outro processo judicial.

Penhora

O juízo da execução fiscal indeferiu o pedido do Fisco paulista. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o indeferimento por entender que deveria ser oficiado o juízo da recuperação judicial para verificar a viabilidade da penhora.

Essa exigência foi desfeita pela 2ª Turma do STJ com base nas alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) promovidas pela Lei 14.112/2020. Ela reequilibrou a relação entre RJ e execuções fiscais.

Desde então, o juízo da execução fiscal tem competência para determinar atos de constrição do patrimônio da empresa que está em recuperação judicial.

O juízo da RJ, por sua vez, não pode substituir a penhora se ela recair sobre todo e qualquer bem, mas apenas sobre “bens de capital” essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial.

Prejuízo nenhum

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão apontou que, nessa situação, a penhora registrada no processo não atrapalha a recuperação da empresa, pois não confisca os bens de forma imediata.

“É possível a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para fins de resguardar o recebimento dos créditos tributários da Fazenda Pública, devendo o juízo da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, avaliar para que a futura constrição não recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, em observância à preservação da empresa”, explicou o magistrado.

“Caso não haja créditos imediatos a receber da empresa recuperanda, ainda que a medida não produza efeitos patrimoniais imediatos, persiste sua eficácia no sentido de publicizar os débitos tributários da recuperanda”, acrescentou ele.


REsp 2.216.490

A alta taxa de juros e a desvalorização do real encareceram o crédito e, consequentemente, fizeram com que os pedidos de recuperação judicial atingissem em 2024 o maior número da série histórica compilada pela Serasa. Por outro lado, houve queda nos pedidos de falência, o que mostra certa eficácia da nova Lei de Recuperação Judicial e Falências, conforme avaliam especialistas entrevistados pela revista eletrônica 

31 de janeiro de 2025

falência / recuperação judicial

Recuperações judiciais bateram recorde em 2024, mas as falências recuaram

De acordo com a Serasa, no ano passado houve 2.273 requisições de recuperação judicial, número 61% maior do que o de 2023. Empresas do setor de serviços, com 849 pedidos, lideram a classificação. Em relação ao ano anterior, também houve crescimento das recuperações deferidas pelo Judiciário.

Rodrigo Spinelli, sócio do escritório BBMOV Advogados, avalia que esse aumento está relacionado à dificuldade de acesso ao crédito, e cita que as mudanças recentes na lei, promovidas em 2020, estão surtindo efeito alguns anos depois.

“Quando uma empresa recorre à recuperação judicial, ela busca suspender as ações de cobrança e renegociar suas dívidas de forma a garantir a continuidade de suas operações. Podendo, ainda, com a nova alteração advinda da Lei 14.112/2020, conseguir o acesso ao crédito através do mecanismo conhecido como DIP Financing (espécie de empréstimo que permite à empresa em recuperação manter a operação).”

A norma, diz o advogado, facilitou “o acesso ao processo, tornando-o uma opção viável para empresas com dificuldades financeiras. Por exemplo, a ampliação da possibilidade de negociação de dívidas e a maior flexibilidade para reestruturação de contratos têm sido instrumentos importantes para as empresas tentarem superar crises financeiras sem que precisem recorrer à falência”.

Outros pontos alterados pela lei que impulsionaram as recuperações, segundo os especialistas entrevistados, foram a ampliação da negociação direta com os credores; a possibilidade de mediação e conciliação; o aumento do prazo para a quitação dos créditos trabalhistas; e a possibilidade de várias empresas de um mesmo grupo econômico pedirem a recuperação. Tudo isso se somou a uma jurisprudência mais flexível a partir das alterações normativas de 2020.

Atenção redobrada

Essa mudança de cenário, com mais empresas aderindo à recuperação, fez com que os responsáveis pela concessão de crédito ficassem mais atentos às garantias, de acordo com o advogado Bruno Boris. Ele alega que, muitas vezes, o tamanho da taxa Selic inviabiliza as renegociações das empresas com os bancos, mas também enxerga pontos positivos na recuperação.

“A recuperação judicial possui um aspecto positivo que permite ao empresário suspender parte de suas dívidas durante o stay period, que pode significar um fôlego de 180 ou até 360 dias, até que o plano de recuperação apresentado seja aprovado. O próprio custo judicial que os credores terão de enfrentar numa recuperação pode deixá-los mais abertos a uma negociação.”

A advogada Juliana Biolchi, outra especialista no tema, afirma que, com o crescimento dos juros e a desvalorização da moeda brasileira, empresas que já estavam em situação delicada tiveram de optar pela recuperação. “Entendo que o número recorde de casos em 2024 se relaciona com a conjugação desses problemas: muitas empresas que se mantiveram operando com dificuldades e, já há algum tempo, não reuniam os atributos necessários para navegar nas adversidades. Por isso, acabaram procurando a ferramenta.”

“A conta chegou”, diz o advogado Marcelo Carvalho Júnior, sócio-gestor da área de Recuperação de Crédito e Judicial da banca Queiroz Cavalcanti Advocacia, citando que muitas empresas tomaram empréstimos recentemente e, agora, não conseguem cumprir seus compromissos.

“Esse déficit entre o passivo e o ativo das empresas muito se dá a alta dos juros e inflação (encarecimento da dívida), queda da receita operacional e problemas de gestão interna”, afirma ele, destacando que houve crescimento de 40% na carteira de recuperações judiciais nas quais o escritório atuou no último ano.

Todo mundo de olho

As notícias de gigantes do varejo aderindo à recuperação judicial também podem ter influído no aumento do número de requerimentos, tendo em vista que isso “abre os olhos” do empresariado para o instituto, avalia Tiago Cisneiros, do Serur Advogados.

“Pedidos formulados por empresas tradicionais, que fazem parte do dia a dia das pessoas, como companhias aéreas, gigantes do varejo e agências de viagens, geram um interesse natural em empresários que se encontram em dificuldades, abrindo os olhos para essas possibilidades judiciais de renegociar valores e prazos de suas dívidas, construir ou reforçar parcerias comerciais.”

Cisneiros afirma que o desequilíbrio cambial, com a cotação do dólar batendo recordes, também influenciou no cenário, já que muitas empresas têm despesas na moeda americana, mas faturam em real.

Antonio Carlos de Oliveira Freitas, sócio do Freitas e Assad Advogados, concorda com as duas perspectivas. O processo de recuperação das Americanas, diz ele, foi um marco no mercado porque jogou luz sobre o instituto da RJ e ainda fez crescer a fiscalização dos fornecedores de crédito.

A crise da varejista “despertou a atenção para questões que antes eram consideradas pouco sensíveis, como alguns dados de balanço de empresas, em especial aquelas tidas como acima de qualquer suspeita”, afirma ele. “Isso acarretou retração do crédito, ante as incertezas dos dados inseridos em alguns balanços.”

A despeito do crescimento dos pedidos de recuperação, o número de falências decretadas diminuiu, o que mostra certa eficácia do instituto, segundo Eduardo Terashima, sócio de Contencioso do NHM Advogados . “Isso confirma que as recuperações judicial e extrajudicial são ferramentas que vêm surtindo efeito e podem ajudar a empresa sair da crise.”

“De todo modo, o Judiciário, que já está sobrecarregado, pode ter ainda mais dificuldades com o crescimento dos pedidos de recuperação judicial, o que pode levar a um aumento no tempo de tramitação dos processos. Esse cenário deve impulsionar o uso de mediação e arbitragem como alternativas para a reestruturação de dívidas empresariais”, completa ele.

*Por Alex Tajra – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Conjur