Todas as informações destinadas ao consumidor devem ser claras e precisas o suficiente para que se permita a livre e consciente escolha daquilo que será contratado.
25 de agosto de 2023
Por falha no dever de informação e reconhecendo a abusividade das taxas de juros aplicadas no produto, a 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador determinou que um banco reajuste as taxas de juros de um empréstimo tomado por uma consumidora e a indenize em R$ 3 mil por danos morais.
De acordo com os autos, a mulher buscou a instituição financeira para tomar um empréstimo consignado. Ocorre que, durante a negociação, ela acabou contratando um outro serviço do banco, cuja modalidade tinha taxas de juros maiores que o empréstimo comum — enquanto no empréstimo comum a taxa seria, em média, de 1,57% ao mês, no acordo firmado a taxa era de 4,72%. A defesa da consumidora alegou que as informações não foram transmitidas a ela de forma clara.
Ao analisar o caso, o juiz Maurício Lima de Oliveira lembrou que o princípio da transparência é um dos principais pilares do Código de Defesa do Consumidor. “O cumprimento do dever de informação encontra-se atrelado a exata compreensão do consumidor acerca das cláusulas contratuais”, pontuou.
O magistrado citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “O princípio da transparência (artigo 6, III, do CDC) somente será efetivamente cumprido pelo fornecedor quando a informação publicitária for prestada ao consumidor de forma adequada, clara e especificada, a fim de garantir-lhe o exercício do consentimento informado ou vontade qualificada”.
O magistrado se valeu de um áudio apresentado pela cliente que mostra que os funcionários do banco conduziram a conversa com a oferta de um produto diferente do que ela queria. “Adicione ao caso que, a preocupação exposta no áudio é fazer com que a consumidora adquirisse valor maior do que desejava, não lhe tendo sido explicado detalhadamente sobre a contratação. Pode-se concluir, portanto, que houve falha no dever de informação, posto que houve disponibilização de serviço diverso do solicitado, sem exposição clara do conteúdo das cláusulas contratuais.”
O juiz destaca que a abusividade do percentual da taxa de juros deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central.
Para o magistrado, tornou-se desnecessário à consumidora a produção de prova do dano moral, bastando comprovar a ocorrência de descontos indevidos. “Tal acontecimento (descontos a maior permitidos pelo serviço defeituoso prestado pelo acionado) configura acontecimento suficiente para causar abalo ao equilíbrio psicológico, a fundamentar, portanto, o dano moral. A ofensa moral se configura com a lesão injusta sofrida pela acionante em razão da redução de seus rendimentos. Justificada, assim, a indenização por dano moral.”
A consumidora foi representada pelo advogado Iran D’el Rey.
Processo 8172734-31.2022.8.05.0001
*Por Renan Xavier – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2023, 7h24