20 de janeiro de 2022
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma mulher seja excluída dos beneficiários da previdência contratada pelo ex-marido quando ainda eram casados.
Pela decisão, a entidade previdenciária deverá dividir o valor do pecúlio entre a viúva, companheira do segurado desde 2014, e os dois filhos (um deles do primeiro casamento).
De acordo com os autos, o homem, que morreu em decorrência da Covid-19 em 2020, contratou o plano de previdência privada em 2001. Na época ele ainda estava casado, mas se divorciou em 2010.
Em 2014, registrou união estável com a autora da ação, manifestando expressamente sua vontade de que todos os pecúlios viessem a ficar a favor dela, com quem teve uma filha. Na divisão dos valores previdenciários determinada em primeira instância, a ex-mulher do contratante foi incluída no rol de beneficiários.
Para a relatora, desembargadora Carmen Lucia da Silva, as autoras, na qualidade de companheira e filha por força da união estável, “ostentam legitimidade para pleitear a indenização relativa ao pecúlio por morte, ainda mais levando-se em consideração a declaração de vontade do falecido, sendo de rigor a exclusão da ex-esposa do rol de beneficiários”.
A magistrada ainda ressaltou que o homem declarou, junto ao INSS, que as ambas eram suas dependentes, justificando a exclusão da ex-mulher do plano de previdência. A decisão se deu por unanimidade.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.