O erro do magistrado que arbitra honorários de sucumbência com base no valor atualizado da causa, quando o correto seria o valor da condenação, representa violação literal da lei. Por isso, deve ser atacado pela via da ação rescisória e não pode ser corrigido no cumprimento de sentença.

16 de agosto de 2023

Juiz arbitrou honorários de sucumbência com base no valor da causa, quando o correto seria usar o valor da condenação
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Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado por um particular para impedir que a alteração da base de cálculo dos honorários fosse feita no cumprimento da sentença definitiva.

O caso trata de uma ação indenizatória ajuizada por um particular contra um partido político. O valor conferido à causa é de R$ 40 milhões. A condenação imposta à legenda, por sua vez, foi de R$ 20 mil. Ao arbitrar os honorários, o magistrado tomou como base de cálculo o maior valor.

No cumprimento da sentença, o juiz notou o erro. O artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil indica que os honorários são calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Apenas se não for possível mensura-los é que a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa.

Para o magistrado, houve um inequívoco erro material. Esse é um dos casos que permitiriam a alteração de uma sentença definitiva, conforme o artigo 494 do CPC. O resultado seria a redução da base de cálculo dos honorários, cujo valor cairia de R$ 4 milhões para R$ 2 mil. Ao STJ, o particular recorreu alegando que a medida violou a coisa julgada.

Violação da lei
O tema dividiu a 3ª Turma. Venceu a posição encabeçada pela relatora, ministra Nancy Andrighi, que afastou a ocorrência de erro material. Ela explicou que há erro material se a sentença está em dissonância com a intenção ou a fundamentação adotada pelo juiz, o que não é o caso.

Ainda que o erro cause enriquecimento ilícito do particular, a ministra Nancy Andrighi apontou que a correção de ofício no cumprimento da sentença não é o meio adequado para alterar uma sentença protegida pelo manto da coisa julgada. Haveria ofensa à segurança jurídica.

“Uma vez que a sentença que transitou em julgado violou manifestamente norma jurídica, o instrumento adequado para sanar tal vício é a ação rescisória, conforme preceitua o artigo 966, V do CPC”, concluiu. Formaram a maioria os ministros Marco Aurélio Bellizze e Humberto Martins.

Para Martins, que desempatou a votação, o erro material passível de ser reconhecido de ofício e corrigido a qualquer tempo seria aquele decorrente de simples cálculo aritmético ou inexatidão perceptível à primeira vista no cálculo dos honorários. “Ou seja, cuja correção não altera o conteúdo da decisão.”

Incoerência no texto
Abriu a divergência o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que ficou vencido junto com o ministro Moura Ribeiro. Para eles, houve erro material porque, embora o juiz da causa tenha sido claro ao citar o valor da causa como base de cálculo, fundamentou-o no artigo 85, parágrafo 2º do CPC.

“A menção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, como se vê, está em dissonância com o próprio artigo de lei citado no dispositivo da sentença para fundamentar a condenação do requerido, o que confirma tratar-se de erro material”, explicou o ministro Cueva.

Assim, não se trata de confundir violação literal de lei com erro material, mas de reconhecer que a hipótese é excepcional, com evidente equívoco do juiz da causa ao redigir o dispositivo da decisão. Para o ministro Cueva, houve “nítida incoerência no texto da sentença”.


REsp 2.054.617

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2023, 11h44