O lojista tem o direito de pedir ao shopping center a cada 60 dias a prestação de contas das despesas cobradas, sem que esse prazo represente a perda do direito, de acordo com o artigo 54, parágrafo 2º, da Lei 8.245/1991.
30 de outubro de 2025,

Lojista de shopping tem prazo mínimo de 60 dias para pedir cada prestação de contas, sendo que não há decadência desse direito
Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa administradora de um shopping center de Maringá (PR).
O caso trata de uma ação ajuizada por um lojista cujos pedidos não foram atendidos pela empresa de forma extrajudicial. As instâncias ordinárias deram razão ao autor da ação.
Ao STJ, a administradora sustentou que o prazo de 60 dias previsto no artigo 54, parágrafo 2º, da Lei 8.245/1991 diz respeito ao período que o lojista tem para solicitar a prestação de contas
Esse seria um prazo decadencial, portanto. A decadência é a perda de um direito quando seu titular não o exerce dentro de um período estabelecido.
Prazo para prestação de contas
Relatora do recurso especial, a ministra Isabel Gallotti rejeitou a alegação da administradora e confirmou a interpretação do Tribunal de Justiça do Paraná. Ela votou como a 3ª Turma do STJ vem se posicionando.
Em sua interpretação, a norma em questão estabelece apenas uma faculdade ao locatário: exigir a prestação de contas a cada 60 dias na via extrajudicial, o que não impede o ajuizamento da ação de exigir contas.
O intuito da lei é, considerando-se a complexidade das relações locatícias nos shoppings, evitar uma avalanche mensal de pedidos de prestação de contas.
“Assim, é possível concluir que a lei estabelece apenas lapso temporal mínimo a ser observado para que o pedido de prestação de contas possa ser formulado, e não um prazo decadencial que, se não exercido a tempo, impossibilitará o locatário de o requerer.”
Em voto-vista, o ministro Raul Araújo chegou à mesma conclusão. Eles foram acompanhados pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha.
REsp 2.045.634
