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A parte não tem o direito de fazer um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido, conforme o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado ressaltou, contudo, que a parte pode solicitar ao juízo a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento.

 

 

 

 

27 de maio de 2026

 

 

Magnific

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Para o STJ, parte não tem direito de fazer segundo pedido de esclarecimentos

Na liquidação de sentença que deu origem ao recurso julgado pela turma, após o primeiro pedido de esclarecimentos da parte, a perita judicial apresentou novos cálculos, nos quais o valor da execução foi reduzido em ao menos R$ 8 milhões.

Devido à divergência dos valores apresentados no primeiro e no segundo laudos, a parte apresentou novo requerimento de esclarecimentos por escrito. O juízo, entretanto, indeferiu o pedido e determinou o envio dos cálculos periciais à contadoria judicial. O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve o indeferimento.

No recurso especial ao STJ, a parte insistiu no direito de impugnar o que considera um novo laudo pericial, pois, após os primeiros esclarecimentos, a perita teria modificado completamente a metodologia de cálculo e, portanto, o resultado final. E sustentou que o indeferimento do segundo pedido violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Perito na audiência

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que, apresentado o laudo pericial, a parte tem o direito de formular um pedido escrito de esclarecimentos ao perito. A magistrada disse também que, se a resposta ainda deixar dúvidas sobre o laudo, a parte deverá utilizar a previsão do artigo 477, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e solicitar a intimação do perito para que compareça à audiência de instrução e julgamento.

“O sistema processual, ao exigir a audiência para a segunda rodada de esclarecimentos, visa justamente coibir essa litigância repetitiva e garantir a celeridade”, afirmou a relatora.

No caso julgado, de acordo com a ministra, como a parte se limitou a formular novos quesitos por petição escrita, sem pedir a intimação do perito para a audiência, o indeferimento foi legítimo e não configurou violação ao contraditório ou à ampla defesa.

Discricionariedade do julgador

Nancy Andrighi salientou ainda que a parte também pode requerer a verificação de erro material de cálculo (artigo 494, inciso I, do CPC) ou, se a matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, uma nova perícia (artigo 480 do CPC), providências que estão sujeitas à discricionariedade do julgador — que, como destinatário da prova e condutor do processo, tem o poder de indeferir medidas consideradas protelatórias, conforme o artigo 370 do CPC.

“Tais faculdades podem ser exercidas ex officio, mas não configuram obrigações impositivas ao julgador, que avalia sua necessidade à luz da busca pela verdade processual e da utilidade da prova”, concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 2.197.447

Fonte: STJ

Decisão da 4ª turma da Corte da Cidadania se baseou na lei 11.638/07, que não prevê tal obrigação.

22 de abril de 2026
A 4ª turma do STJ entendeu que juntas comerciais não podem exigir a publicação prévia de balanços e demonstrações financeiras como requisito para o arquivamento de atos societários de sociedades limitadas de grande porte.

O colegiado analisou recurso do MPF contra decisão do TRF da 3ª região, que havia afastado exigência imposta pela Jucesp – Junta Comercial de São Paulo.

No caso, uma empresa buscou garantir o registro de atas de reuniões de sócios sem a necessidade de divulgar previamente suas informações financeiras em Diário Oficial e jornal de grande circulação.

 (Imagem: Freepik)

4ª turma do STJ vedou publicação de registro de balanço como requisito para arquivar atos de limitadas de grande porte.(Imagem: Freepik)

 

Limite da lei

Relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que a lei 11.638/07 determina que sociedades limitadas de grande porte sigam regras das sociedades anônimas apenas quanto à escrituração, elaboração de demonstrações financeiras e auditoria independente.

Segundo o ministro, a ausência de menção à obrigação de publicação não é acidental. Para ele, o legislador optou por não impor essa exigência, e não cabe à administração suprir essa lacuna por interpretação ampliativa.

O relator também ressaltou que a divulgação pública de dados contábeis pode expor informações estratégicas das empresas, o que reforça a necessidade de previsão legal expressa para tal obrigação.

Nesse contexto, afirmou que atos administrativos não podem criar exigências não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à liberdade de iniciativa.

Para o ministro, a imposição feita pela junta comercial representou extrapolação do poder regulamentar.

Com esse entendimento, a 4ª turma manteve a decisão que afastou a exigência de publicação, permitindo o arquivamento dos atos societários sem a comprovação prévia da divulgação dos balanços.

Processo: REsp 2.002.734

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/454232/stj-publicar-balanco-nao-e-requisito-para-arquivar-atos-de-limitadas

4ª turma reconheceu cobertura e determinou retorno do caso para análise de dano moral.

 

 

 

8de abril de 2026

A 4ª turma do STJ deu parcial provimento a recurso especial para reconhecer o dever de plano de saúde de custear procedimento indicado para tratamento de câncer, afastando negativa baseada na ausência de previsão no rol da ANS.

O caso envolve paciente que teve negada a realização de cirurgia com técnica robótica, indicada por médico habilitado, sob o argumento de não cobertura contratual.

 

 (Imagem: Freepik)

STJ determinou que plano de saúde custeie cirurgia indicada para tratamento de câncer.(Imagem: Freepik)

No voto, o relator destacou que operadoras devem assegurar exames e procedimentos necessários ao tratamento de doenças cobertas, sendo irrelevante, em determinadas hipóteses, a natureza do rol da ANS.

Segundo o ministro, a orientação da Corte admite a chamada “taxatividade mitigada”, permitindo a cobertura de procedimentos não previstos expressamente, desde que atendidos critérios técnicos.

O relator entendeu que o tribunal de origem divergiu desse entendimento ao afastar a cobertura da técnica indicada, razão pela qual reconheceu o direito ao custeio do procedimento.

“Eu não sei porque negar [robótica], porque hoje a maioria já faz. E tem consequências muito diferentes. Na cirurgia aberta, além do risco de infecção maior, há também o risco de gerar impotência sexual do operador.”

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado determinou o retorno dos autos à instância de origem para análise, por demandar reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

Processo: REsp 2.235.175

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/453440/plano-de-saude-deve-custear-cirurgia-robotica-para-cancer-decide-stj

O lojista tem o direito de pedir ao shopping center a cada 60 dias a prestação de contas das despesas cobradas, sem que esse prazo represente a perda do direito, de acordo com o artigo 54, parágrafo 2º, da Lei 8.245/1991.

 

 

 

30 de outubro de 2025,

 

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Juízo considerou que posição da escada no Shopping violava o dever de segurança esperado em ambientes de circulação pública

Lojista de shopping tem prazo mínimo de 60 dias para pedir cada prestação de contas, sendo que não há decadência desse direito

 

Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa administradora de um shopping center de Maringá (PR).

O caso trata de uma ação ajuizada por um lojista cujos pedidos não foram atendidos pela empresa de forma extrajudicial. As instâncias ordinárias deram razão ao autor da ação.

Ao STJ, a administradora sustentou que o prazo de 60 dias previsto no artigo 54, parágrafo 2º, da Lei 8.245/1991 diz respeito ao período que o lojista tem para solicitar a prestação de contas

Esse seria um prazo decadencial, portanto. A decadência é a perda de um direito quando seu titular não o exerce dentro de um período estabelecido.

Prazo para prestação de contas

Relatora do recurso especial, a ministra Isabel Gallotti rejeitou a alegação da administradora e confirmou a interpretação do Tribunal de Justiça do Paraná. Ela votou como a 3ª Turma do STJ vem se posicionando.

Em sua interpretação, a norma em questão estabelece apenas uma faculdade ao locatário: exigir a prestação de contas a cada 60 dias na via extrajudicial, o que não impede o ajuizamento da ação de exigir contas.

O intuito da lei é, considerando-se a complexidade das relações locatícias nos shoppings, evitar uma avalanche mensal de pedidos de prestação de contas.

“Assim, é possível concluir que a lei estabelece apenas lapso temporal mínimo a ser observado para que o pedido de prestação de contas possa ser formulado, e não um prazo decadencial que, se não exercido a tempo, impossibilitará o locatário de o requerer.”

Em voto-vista, o ministro Raul Araújo chegou à mesma conclusão. Eles foram acompanhados pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha.

REsp 2.045.634