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Decisão da 4ª turma da Corte da Cidadania se baseou na lei 11.638/07, que não prevê tal obrigação.

22 de abril de 2026
A 4ª turma do STJ entendeu que juntas comerciais não podem exigir a publicação prévia de balanços e demonstrações financeiras como requisito para o arquivamento de atos societários de sociedades limitadas de grande porte.

O colegiado analisou recurso do MPF contra decisão do TRF da 3ª região, que havia afastado exigência imposta pela Jucesp – Junta Comercial de São Paulo.

No caso, uma empresa buscou garantir o registro de atas de reuniões de sócios sem a necessidade de divulgar previamente suas informações financeiras em Diário Oficial e jornal de grande circulação.

 (Imagem: Freepik)

4ª turma do STJ vedou publicação de registro de balanço como requisito para arquivar atos de limitadas de grande porte.(Imagem: Freepik)

 

Limite da lei

Relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que a lei 11.638/07 determina que sociedades limitadas de grande porte sigam regras das sociedades anônimas apenas quanto à escrituração, elaboração de demonstrações financeiras e auditoria independente.

Segundo o ministro, a ausência de menção à obrigação de publicação não é acidental. Para ele, o legislador optou por não impor essa exigência, e não cabe à administração suprir essa lacuna por interpretação ampliativa.

O relator também ressaltou que a divulgação pública de dados contábeis pode expor informações estratégicas das empresas, o que reforça a necessidade de previsão legal expressa para tal obrigação.

Nesse contexto, afirmou que atos administrativos não podem criar exigências não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à liberdade de iniciativa.

Para o ministro, a imposição feita pela junta comercial representou extrapolação do poder regulamentar.

Com esse entendimento, a 4ª turma manteve a decisão que afastou a exigência de publicação, permitindo o arquivamento dos atos societários sem a comprovação prévia da divulgação dos balanços.

Processo: REsp 2.002.734

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/454232/stj-publicar-balanco-nao-e-requisito-para-arquivar-atos-de-limitadas

4ª turma reconheceu cobertura e determinou retorno do caso para análise de dano moral.

 

 

 

8de abril de 2026

A 4ª turma do STJ deu parcial provimento a recurso especial para reconhecer o dever de plano de saúde de custear procedimento indicado para tratamento de câncer, afastando negativa baseada na ausência de previsão no rol da ANS.

O caso envolve paciente que teve negada a realização de cirurgia com técnica robótica, indicada por médico habilitado, sob o argumento de não cobertura contratual.

 

 (Imagem: Freepik)

STJ determinou que plano de saúde custeie cirurgia indicada para tratamento de câncer.(Imagem: Freepik)

No voto, o relator destacou que operadoras devem assegurar exames e procedimentos necessários ao tratamento de doenças cobertas, sendo irrelevante, em determinadas hipóteses, a natureza do rol da ANS.

Segundo o ministro, a orientação da Corte admite a chamada “taxatividade mitigada”, permitindo a cobertura de procedimentos não previstos expressamente, desde que atendidos critérios técnicos.

O relator entendeu que o tribunal de origem divergiu desse entendimento ao afastar a cobertura da técnica indicada, razão pela qual reconheceu o direito ao custeio do procedimento.

“Eu não sei porque negar [robótica], porque hoje a maioria já faz. E tem consequências muito diferentes. Na cirurgia aberta, além do risco de infecção maior, há também o risco de gerar impotência sexual do operador.”

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado determinou o retorno dos autos à instância de origem para análise, por demandar reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

Processo: REsp 2.235.175

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/453440/plano-de-saude-deve-custear-cirurgia-robotica-para-cancer-decide-stj

O lojista tem o direito de pedir ao shopping center a cada 60 dias a prestação de contas das despesas cobradas, sem que esse prazo represente a perda do direito, de acordo com o artigo 54, parágrafo 2º, da Lei 8.245/1991.

 

 

 

30 de outubro de 2025,

 

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Juízo considerou que posição da escada no Shopping violava o dever de segurança esperado em ambientes de circulação pública

Lojista de shopping tem prazo mínimo de 60 dias para pedir cada prestação de contas, sendo que não há decadência desse direito

 

Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa administradora de um shopping center de Maringá (PR).

O caso trata de uma ação ajuizada por um lojista cujos pedidos não foram atendidos pela empresa de forma extrajudicial. As instâncias ordinárias deram razão ao autor da ação.

Ao STJ, a administradora sustentou que o prazo de 60 dias previsto no artigo 54, parágrafo 2º, da Lei 8.245/1991 diz respeito ao período que o lojista tem para solicitar a prestação de contas

Esse seria um prazo decadencial, portanto. A decadência é a perda de um direito quando seu titular não o exerce dentro de um período estabelecido.

Prazo para prestação de contas

Relatora do recurso especial, a ministra Isabel Gallotti rejeitou a alegação da administradora e confirmou a interpretação do Tribunal de Justiça do Paraná. Ela votou como a 3ª Turma do STJ vem se posicionando.

Em sua interpretação, a norma em questão estabelece apenas uma faculdade ao locatário: exigir a prestação de contas a cada 60 dias na via extrajudicial, o que não impede o ajuizamento da ação de exigir contas.

O intuito da lei é, considerando-se a complexidade das relações locatícias nos shoppings, evitar uma avalanche mensal de pedidos de prestação de contas.

“Assim, é possível concluir que a lei estabelece apenas lapso temporal mínimo a ser observado para que o pedido de prestação de contas possa ser formulado, e não um prazo decadencial que, se não exercido a tempo, impossibilitará o locatário de o requerer.”

Em voto-vista, o ministro Raul Araújo chegou à mesma conclusão. Eles foram acompanhados pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha.

REsp 2.045.634