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Murray News

Parte não tem direito a segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito

A parte não tem o direito de fazer um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido, conforme o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado ressaltou, contudo, que a parte pode solicitar ao juízo a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento.

 

 

 

 

27 de maio de 2026

 

 

Magnific

laudo pericial contrato cláusula

Para o STJ, parte não tem direito de fazer segundo pedido de esclarecimentos

Na liquidação de sentença que deu origem ao recurso julgado pela turma, após o primeiro pedido de esclarecimentos da parte, a perita judicial apresentou novos cálculos, nos quais o valor da execução foi reduzido em ao menos R$ 8 milhões.

Devido à divergência dos valores apresentados no primeiro e no segundo laudos, a parte apresentou novo requerimento de esclarecimentos por escrito. O juízo, entretanto, indeferiu o pedido e determinou o envio dos cálculos periciais à contadoria judicial. O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve o indeferimento.

No recurso especial ao STJ, a parte insistiu no direito de impugnar o que considera um novo laudo pericial, pois, após os primeiros esclarecimentos, a perita teria modificado completamente a metodologia de cálculo e, portanto, o resultado final. E sustentou que o indeferimento do segundo pedido violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Perito na audiência

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que, apresentado o laudo pericial, a parte tem o direito de formular um pedido escrito de esclarecimentos ao perito. A magistrada disse também que, se a resposta ainda deixar dúvidas sobre o laudo, a parte deverá utilizar a previsão do artigo 477, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e solicitar a intimação do perito para que compareça à audiência de instrução e julgamento.

“O sistema processual, ao exigir a audiência para a segunda rodada de esclarecimentos, visa justamente coibir essa litigância repetitiva e garantir a celeridade”, afirmou a relatora.

No caso julgado, de acordo com a ministra, como a parte se limitou a formular novos quesitos por petição escrita, sem pedir a intimação do perito para a audiência, o indeferimento foi legítimo e não configurou violação ao contraditório ou à ampla defesa.

Discricionariedade do julgador

Nancy Andrighi salientou ainda que a parte também pode requerer a verificação de erro material de cálculo (artigo 494, inciso I, do CPC) ou, se a matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, uma nova perícia (artigo 480 do CPC), providências que estão sujeitas à discricionariedade do julgador — que, como destinatário da prova e condutor do processo, tem o poder de indeferir medidas consideradas protelatórias, conforme o artigo 370 do CPC.

“Tais faculdades podem ser exercidas ex officio, mas não configuram obrigações impositivas ao julgador, que avalia sua necessidade à luz da busca pela verdade processual e da utilidade da prova”, concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 2.197.447

Fonte: STJ

27 de May de 2026/by Gelcy Bueno
Tags: STJ
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